Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1712, de 13 de julho de 1962

Nº 1712/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Ver também:

Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de ÁGUA FRIA, desmembrado do de IRARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Água Fria, desmembrado do de Irará, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE LAMARÃO: (Serrinha)

Começa na nascente do riacho do Vinagre, pelo qual desce até sua foz no rio Paracatú.

COM O MUNICÍPIO DE BIRITINGAS: (Serrinha)

Começa na foz do riacho do Vinagre no rio Paracatú; desce por este até sua foz no rio Inhambupe.

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa na foz do riacho Poções no rio Inhambupe; daí por uma reta à nascente do rio Subaúna.

COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS:

Começa na nascente do rio Subaúna; daí pela reta que vai para o centro da Lagoa do Jenipapo, até encontrar a reta que partindo do marco do povoado de Iraí, passando pelo povoado de Ouriçanguinhas.

COM O MUNICÍPIO DE OURIÇANGA: (Irará)

Começa no marco de encontro da reta tirada da nascente do rio Subaúna para a Lagoa do Jenipapo, com a reta tirada do marco do povoado de Iraí, passando pelo povoado de Ouriçanguinhas; segue por esta última reta até o povoado de Iraí; daí em reta à nascente do riacho Seco.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa na nascente do riacho Seco, daí em reta até o centro da Lagoa Grande.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS: (Irará)

Começa no centro da Lagoa Grande; daí em reta à nascente do riacho do Vinagre.

Art. 2.
- O Município de Água Fria se comporá de dois Distritos: Água Fria (sede) e Pataíba.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Água Fria, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Irará.
Art. 4.
- O Município de Irará, fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Água Fria e Pataíba, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Água Fria, responderá por parte da dívida do Município de Irará, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município, a legislação do Município de Irará, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo