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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1709, de 12 de julho de 1962

Nº 1709/1962

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Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Cria o Município de Caen, desmembrado do de Jacobina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Caen, desmembrado do de Jacobina, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa na Igreja das Figuras na serra do mesmo nome; daí em reta ao marco no lugar Ladeira da Charaeca e daí ainda em reta até a Passagem do Umbuzeiro no rio Itapicuru-Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPEIPU (Jacobina):

Começa no marco da passagem do Umbuzeiro no rio Itapicuru-Mirim e por este acima até a foz do rio Sapucaia.

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Começa na foz do rio Sapucaia no rio Itapicuru-Mirim e por este acima até o marco da reta tirada da Igreja das Figuras, passando pela Estação de Paus Secos; segue pela referida reta até a Igreja das Figuras na serra do mesmo nome.

Art. 2.
- O Município de Caen será constituído de um único distrito Caen (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Caen se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá sob a administração do Município de Jacobina.
Art. 4.
- O Município de Jacobina fica obrigado a aplicar no atual distrito de Caen, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Caen responderá em parte da dívida do Município de Jacobina, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Jacobina, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

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