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Lei Estadual da Bahia nº 1706, de 12 de julho de 1962

Nº 1706/1962

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Lei nº 13.362 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos Municípios de Boa Vista do Tupim, Iaçu, Ibiquera, Itaberaba, Itatim, Lajedinho, Macajuba, Mundo Novo, Piritiba, Rafael Jambeiro, Ruy Barbosa, Santa Terezinha e Tapiramutá.

Cria o Município de Lagedinho, desmembrado do de Ruy Barbosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lagedinho desmembrado do de Ruy Barbosa, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA:

Começa no Rio Utinga no marco no lugar Pirajá, daí em reta ao marco no lugar Cajazeira; daí em reta ao marco no lugar Barbado à margem do rio Saracura daí em reta ao marco no lugar Baixa Fria.

COM O MUNICÍPIO DE ITABERABA:

Começa no lugar Baixa Fria; daí em reta até encontrar o marco da linha Sul-Norte da Sesmaria Medeia e Canabrava.

COM O MUNICÍPIO DE IBIQUERA:

Começa no marco no encontro da linha Sul-Norte da Sesmaria Medeia e Canabrava com a linha tirada do marco do lugar Lagoa da Cruz para o lugar Baixa Fria, segue pela referida reta até o marco do encontro com a linha Sesmaria João Congo-Itaguaçu.

COM O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ:

Começa no marco da Sesmaria João Congo-Itaguaçu e segue em reta até o marco da passagem da estrada velha de Lençóis, no rio Utinga.

COM O MUNICÍPIO DE LENÇÓIS:

Começa no marco da passagem da estrada velha de Lençois no rio Utinga, sobe por este até o marco no lugar Pirajá.

Art. 2.
- O Município de Lagedinho se constituirá do distrito de Lagedinho (sede) e parte do distrito de Tapiraípe.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Lagedinho se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão em 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Ruy Barbosa.
Art. 4.
- O Município de Ruy Barbosa fica obrigado a aplicar no atual distrito de Lagedinho até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Lagedinho responderá por parte da dívida do Município de Ruy Barbosa, contraída até a data da publicação da presente Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Ruy Barbosa, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias, da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

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