Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1705, de 12 de julho de 1962

Nº 1705/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Ver também:

Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o Município de Pedrão, desmembrado do de Irará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Pedrão, desmembrado do de Irará, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa no ponto em que a reta tirada da foz do Riacho Gamela no Rio Vermelho, para a foz do Riacho Seco no rio Paramirim; encontra com a reta tirada do marco do Povoado de Bonfim, do distrito de Ouriçangas, passando pelo marco no lugar Fortaleza, segue por esta última até o marco do Povoado de Bonfim.

COM O MUNICÍPIO DE OURIÇANGAS:

Começa no marco do Povoado de Bonfim e segue em reta na direção Leste até o marco à margem do rio Camurugipe.

COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS:

Começa no marco a margem do rio Camurugipe, da reta de direção Leste, tirada do marco do povoado de Bonfim, desce pelo rio Camurugipe até a foz do riacho Pau Brasil.

COM O MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO:

Começa no rio Camurugipe, na foz do riacho Pau Brasil, daí em reta até o início do sangradouro da Lagoa do Iaçu; continua pelo centro desta lagoa até seu extremo norte; daí em reta a nascente do riacho Gamela; desce por este até sua foz no rio Vermelho.

COM O MUNICÍPIO DE CORAÇÃO DE MARIA:

Começa na foz do riacho Gamela no rio Vermelho e segue pela reta que vai para a foz do riacho Seco no rio Paramirim, até encontrar a reta tirada do Povoado de Bonfim passando pelo marco do lugar Fortaleza.

Art. 2.
- O Município de Pedrão será constituído de um único distrito: Pedrão (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Pedrão, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Irará.
Art. 4.
- O Município de Irará fica obrigado a aplicar no atual distrito de Pedrão, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Pedrão responderá por parte da dívida do Município de Irará, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Irará, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território desmembrado, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo