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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1700, de 5 de julho de 1962

Nº 1700/1962

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Cria o Município de SOUTO SOARES desmembrado do Município de Seabra.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de SOUTO SOARES, desmembrado do Município de SEABRA com sede na atual vila de Licuri que passará a denominar-se Souto Soares, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa na foz do riacho da Catuaba, na vereda de Romão Gramacho ou Rio Jacaré, daí em reta até o marco no lugar Baixa Funda, daí ainda em reta a nascente do Riacho do Cêrco.

COM O MUNICÍPIO DE IRAQUARA: (Seabra)

Começa na nascente do riacho do Cêrco; daí em reta ao marco no lugar Pau Ferro e finalmente em reta a nascente do riacho Água de Rega.

COM O MUNICÍPIO DE SEABRA:

Começa na nascente do riacho Água de Rega; daí em reta a cachoeira dos Milagres.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DOS MENDES:

Começa na cachoeira dos Milagres; segue daí pelo divisor de águas da serra da Catuaba, até a nascente do riacho do mesmo nome, desce por este até sua foz na vereda de Romão Gramacho ou Rio Jacaré.

Art. 2.
- O Município de Souto Soares será formado de um único distrito: Souto Soares (ex-Licurí).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Souto Soares se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá sob a administração do Município de Seabra.
Art. 4.
- O Município de Seabra fica obrigado a aplicar no atual distrito de Souto Soares, ex-Licurí, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no Distrito.
Art. 5.
- O Município de Souto Soares responderá em parte da dívida do município de Seabra, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Seabra, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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