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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1699, de 5 de julho de 1962

Nº 1699/1962

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Lei nº 13.365 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Jaguarari, Pindobaçu e Senhor do Bonfim, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011.

Cria o Município de ANTÔNIO GONÇALVES, desmembrado do município de Campo Formoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de ANTÔNIO GONÇALVES, (ex-Itinga da Serra), desmembrado do Município de Campo Formoso, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO:

Começa no marco de encontro da reta tirada da foz do Rio Papagaio no rio Itapicurú-Açú para o marco da margem do Rio Salitre, junto ao povoado de São Tomé, com a reta tirada no lugar Barreiro, passando pelo lugar Lagoa Salgada, segue por esta última até o marco Baixo do Coxo no lugar Barreiro; daí em reta ao marco Cansa Cavalo próximo ao povoado de Brejo Grande, do distrito de Campo Formoso; daí em reta ao ponto mais alto do Morro do Tambor.

COM O MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM:

Começa no ponto mais alto do Morro do Tabor, daí em reta na direção do ponto mais alto do morro do Lagarto, até o marco situado a meia distância entre este e o povoado de Caldeirão do Mulato.

COM O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ:

Começa no marco situado a meia distância entre o ponto mais alto do morro do Lagarto e o Povoado de Caldeirão do Mulato, daí em reta até o pontilhão da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, sobre o rio Aipim; daí ainda em reta até a queda inferior da Cachoeira do Apertado no mesmo rio Aipim, sobe por este até a nascente do seu braço direito; daí em reta a nascente do Rio Itapicurúaçú e por este abaixo até a foz do rio Papagaio.

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa na foz do rio Papagaio no rio Itapicurúaçú, daí pela reta que vai para o marco à margem do rio Salitre próximo ao povoado de São Tomé, até o marco de encontro da reta tirada do lugar Barreiro, passando pelo lugar Lagoa Salgada.

Art. 2.
- O Município de Antonio Gonçalves, será constituído de um único Distrito - Antônio Gonçalves - ex-Itinga da Serra.
Parágrafo único- A área onde está instalado o serviço de abastecimento de águas do Município de Campo Formoso, embora pertencente ao distrito de Itinga, que será transformado em município com o nome de Antônio Gonçalves, passará a integrar o território do Município de Campo Formoso.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Antônio Gonçalves, se realizará no dia 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Campo Formoso.
Art. 4.
- O Município de Campo Formoso fica obrigado a aplicar no atual distrito de Antônio Gonçalves, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Antônio Gonçalves responderá por parte da dívida do Município de Campo Formoso, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Campo Formoso, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades .
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território desmembrado, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de Dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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