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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1697, de 5 de julho de 1962

Nº 1697/1962

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Cria o Município de IRAQUARA, desmembrado do Município de Seabra.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de IRAQUARA, desmembrado do Município de SEABRA, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SOUTO SOARES:

Começa na nascente do riacho Água de Rega, daí em reta ao marco no lugar Pau Ferro e finalmente em reta à nascente do riacho do Cêrco.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa na nascente do riacho do Cêrco e daí em reta à foz do riacho Água Boa, no rio Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE LENÇÓIS:

Começa na foz do riacho Água Boa, no rio Tijuco e daí em reta até o marco nas serranias da Conceição, próximo aos lugares Parnaíba e São José; continua pelo divisor de águas destas serranias até alcançar a foz do Córrego Ribeirinho, no Rio Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE PALMEIRAS:

Começa na foz do córrego Ribeirinho, no Rio Santo Antônio, sobe por este até a foz do riacho do Cêrco.

COM O MUNICÍPIO DE SEABRA:

Começa no rio Santo Antônio na foz do riacho do Cêrco, daí em reta ao marco na serra Brejo de João Alves, confrontando o lugar Portal, segue pelo divisor de águas desta serra até seu extremo norte onde alcança o marco à margem do riacho Água de Rega, sobe por este até sua nascente.

DIVISAS INTERDISTRITAIS ENTRE OS DISTRITOS DE IRAQUARA E IRAPORANGA (EX-ESCONSO):

Começa na nascente do riacho do Cêrco, desce por este até o marco no lugar Quixaba, daí em reta até o marco no lugar Mato Preto, daí por outra reta até o marco no lugar Mulungu, de onde prossegue em reta até a foz do riacho do Cêrco, no Rio Santo Antônio.

Art. 2.
- O Município de Iraquara será constituído de dois distritos: Iraquara (sede) e Iraporanga, ex-Esconso.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Iraquara, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território, até lá, sob a administração do Município de Seabra.
Art. 4.
- O Município de Seabra fica obrigado a aplicar no atual distrito de Iraquara, até sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido Distrito.
Art. 5.
- O Município de Iraquara responderá por parte da dívida do Município de Seabra, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Seabra, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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