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Lei Estadual da Bahia nº 1689, de 25 de abril de 1962

Nº 1689/1962

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Lei nº 13.365 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios de Andorinha, Antônio Gonçalves, Caldeirão Grande, Campo Formoso, Filadélfia, Jaguarari, Pindobaçu e Senhor do Bonfim, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011.

Cria o Município de Caldeirão Grande, desmembrado do de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Caldeirão Grande, desmembrado do de Saúde, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PINDOBAÇÚ:

Começa na passagem da Pedra Grande, no rio Itapicurú-Assú desce pelo talvegue deste, até o marco no lugar Vargem Comprida.

COM O MUNICÍPIO DE QUEIMADAS:

Começa no marco no lugar Vargem Comprida, no rio Itapicurú-Assú e segue em reta até a passagem do Umbuzeiro, no rio Itapicurú-Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE CAEN (JACOBINA):

Começa no marco da passagem do Umbuzeiro, no rio Itapicurú-Mirim, seguindo pela reta que vai para o lugar Ladeira da Charneca, até cortar o rio Caen.

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa na Passagem da Pedra Grande no rio Itapicurú-Assú, em reta ao marco fronteiriço que fica a 100 metros ao norte da Capela da Água Branca; daí em reta ao ponto mais alto do Morro do Valentim em direção reta até encontrar o ponto mais alto do Morro da Serraria; daí em reta ao ponto mais alto do Morro da Serra Branca; daí em linha reta ao ponto mais alto do Morro do Cachorro; daí em linha reta na direção do Morro das Lages onde encontra a estrada que vai de Caldeirão Grande a Caen, seguindo em direção ao encontro do rio Caen, acompanhando este até o ponto em que a reta tirada da passagem do Umbuzeiro para a Ladeira da Charneca, corta o rio Caen.

Art. 2.
- O Município de Caldeirão Grande se comporá de dois distritos: Caldeirão Grande (sede) e Ponto Novo.

ENTRE OS DISTRITOS DE CALDEIRÃO GRANDE E PONTO NOVO:

Começa no marco da passagem Umbuzeiro, no rio Itapicurú-Mirim; daí ao ponto mais alto da Serra do Imbé; daí ainda em reta até a passagem da Pedra Grande, no rio Itapicurú-Assú.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Caldeirão Grande se realizará em 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Saúde.
Art. 4.
- O Município de Saúde fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Caldeirão Grande e Ponto Novo, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Caldeirão Grande responderá por parte da dívida do Município de Saúde, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Piatã, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do novo Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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