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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1688, de 23 de abril de 1962

Nº 1688/1962

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Restaura o Município de Guarani com a denominação hoje de Boninal, desmembrado de Piatã e dá outras providências.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica restaurado o Município de Boninal, extinto pelo Decreto Estadual, nº 7.479, de 08 de julho de 1931, constituído dos distritos de Boninal e Bastião, no atual município de Piatã compreendendo os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

Começa no marco à margem do Rio dos Remédios, junto à Serra da Mucamba para a Montante do Povoado Brejo da Luzia e daí em reta até o marco no lugar Carrapicho, deste marco em reta até a ponta da Serra do Sonhem, ainda em reta até o marco no lugar Vasante, à margem do rio Cochó, daí em reta até a foz do Riacho Frio do Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE MUCUGÊ:

Começa no Rio Tijuco, na foz do Riacho Frio, por este acima até a sua nascente, daí em reta até a nascente do Riacho Antônio João.

COM O MUNICÍPIO DE PIATÃ:

Começa na nascente do riacho Antônio João, daí em linha reta no lugar Pico, daí por outra reta ao lugar Bananeiras e ainda em reta até o rio Cochó, onde ele atravessa a Serra da Verêda; daí em linha reta ao lugar Alto da Cotia; daí em reta até o marco, à margem do rio dos Remédios, junto à serra da Mucamba, para a montante do povoado Brejo da Luzia.

ENTRE OS DISTRITOS DE BONINAL E BASTIÃO:

Começa no lugar Alto da Cotia, seguindo em reta até o marco no lugar Barriguda, à margem do Riacho dos Palmares; desce por este até a sua foz no rio Cochó e por este abaixo até o marco na localidade Vasante.

Art. 2.
- O Município de Boninal se comporá de dois distritos: Boninal (sede) e Bastião.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Boninal se realizará em 07 (sete) de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá sob a administração do município de Piatã.
Art. 4.
- O município de Piatã, fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Boninal e Bastião, até definitiva emancipação, a renda arrecadada nos referidos distritos, nunca inferior a 70%.
Art. 5.
- O município de Boninal responderá por parte da dívida do município de Piatã, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Piatã, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do novo Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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