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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1686, de 23 de abril de 1962

Nº 1686/1962

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o município de Floresta Azul, desmembrado do de Ibicaraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Floresta Azul, desmembrado do de Ibicaraí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa na serra do Salgado no marco que confronta a nascente do ribeirão Água Vermelha; segue pelo divisor de águas da serra do Salgado até a nascente do rio do Ouro.

COM O MUNICÍPIO DE COARACÍ:

Começa na nascente do rio do Ouro e segue pela reta que vai para o marco situado a meia distância entre os dois braços formadores do rio do Boqueirão, até o marco que confronta a nascente do ribeirão da Saloméa.

COM O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ:

Começa na reta tirada da nascente do rio do Ouro para o marco a meia distância entre os dois braços formadores do rio do Boqueirão, no marco que confronta a nascente do ribeirão da Saloméa; daí alcança esta nascente; desce pelo ribeirão da Saloméa, até sua foz no rio Salgado; daí em reta de direção Sul, até o marco na serra dos Barbados, que divide as bacias dos rios Salgado e Colônia.

COM O MUNICÍPIO DE ITABUNA:

Começa no marco na serra dos Barbados que divide as bacias dos rios Colônia e Salgado e segue por este divisor até encontrar a serra das Pedras.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DA VITÓRIA (IBICARAÍ):

Começa no encontro dos divisores de águas das serras dos Barbados com a das Pedras, no marco que confronta a nascente do riacho do Escondido; daí em reta alcança esta nascente; desce pelo riacho do Escondido até sua foz no rio Salgado; sobe por este até a foz do ribeirão Água Vermelha; sobe por este até sua nascente; daí alcança o marco no alto da serra do Salgado.

Art. 2.
- O Município de Floresta Azul será constituído de um único distrito - Floresta Azul - sede.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Floresta Azul, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Ibicaraí.
Art. 4.
- O Município de Ibicaraí fica obrigado a aplicar no atual distrito de Floresta Azul até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Floresta Azul responderá por parte da dívida do município de Ibicaraí, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a Legislação do município de Ibicaraí, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território desmembrado, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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