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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1685, de 23 de abril de 1962

Nº 1685/1962

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de Teofilândia, desmembrado do Município de Serrinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Teofilândia (ex-Itapirú), desmembrado do Município de Serrinha, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ARACÍ:

Começa no marco da Fazenda Queimadinhas; daí em reta à nascente do Riacho do Barreiro e por este abaixo até o marco no lugar Barreiro; daí pela reta que vai em direção a nascente do rio Quererá, até encontrar o riacho do Saco, ficando no território do novo Município as Fazendas Ipocira, Junco e Caraíba de Cima.

COM O MUNICÍPIO DE BERITINGAS (SERRINHA):

Começa no marco no Riacho do Saco; daí em reta ao marco da Fazenda Pau Ferro, pertencente a Beritingas; daí ainda em reta até a foz do riacho Cajueiro no Rio Dois Irmãos.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do riacho Cajueiro no rio Dois Irmãos, sobe por este, passando pelo lugar Cabeça da Vaca até a foz do riacho Alecrim; daí em reta até o lugar Milho Branco e daí ainda em reta à Fazenda Queimadinhas, ficando no território do novo município as Fazendas Ângelo de Queiroz, Esplanada, Caldeirão, Carrapato Velho, Boa Vista e Canto.

Art. 2.
- O Município de Teofilândia, será constituído de um único distrito - Teofilândia - ex-Itapirú.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Teofilândia, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Serrinha.
Art. 4.
- O Município de Serrinha fica obrigado a aplicar no atual distrito de Teofilândia, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Teofilândia responderá por parte da dívida do Município de Serrinha, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Serrinha, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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