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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1684, de 23 de abril de 1962

Nº 1684/1962

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de Biritinga, desmembrado do de Serrinha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de BIRITINGA, desmembrado do de Serrinha, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ARACI:

Começa no ponto em que a reta tirada do lugar Barreiro para a nascente do rio Quererá corta o riacho do Saco; segue pela referida reta até a nascente do rio Quererá.

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa na nascente do rio Quererá e daí em reta à foz do rio Paracatú, no rio Inhambupe.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa no rio Inhambupe na foz do rio Paracatú; por este acima até a foz do riacho do Vinagre.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa no rio Paracatú, na foz do riacho do Vinagre; daí em reta à foz do riacho Cajueiro no rio Inhambupe.

COM O MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA:

Começa na foz do rio Cajueiro, no rio Inhambupe; daí em reta ao marco da fazenda Pau Ferro, deste município; daí em reta ao ponto em que a reta, tirada do lugar Barreiro para a nascente do rio Quererá, corta o riacho Saco.

Art. 2.
- O Município de BIRITINGA será constituído de um único distrito (Sede): Biritinga.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Biritinga se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Serrinha.
Art. 4.
- O Município de Serrinha fica obrigado a aplicar no atual distrito de Biritinga, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada do referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Biritinga responderá por parte da dívida do Município de Serrinha, contraída até a data da publicação da Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do Município de Serrinha, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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