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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1683, de 23 de abril de 1962

Nº 1683/1962

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Lei nº 13.360 de 29 de junho de 2015 - Atualiza na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: Araci, Barrocas, Biritinga, Candeal, Cansanção, Conceição do Coité, Ichu, Itiúba, Lamarão, Monte Santo, Nordestina, Queimadas, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Cria o Município de CANDEAL, desmembrado do de Riachão de Jacuípe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CANDEAL, desmembrado do de Riachão de Jacuípe, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIACHÃO DE JACUÍPE:

Começa no rio Jacuípe, na foz do riacho dos Tocos; por este acima até a ponte da estrada Casa Nova Riachão do Jacuípe; daí em reta até a foz do riacho Campinas no rio do Peixe ou Malhada de Areia.

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa na foz do riacho Campinas no rio do Peixe ou Malhada da Areia; desce por este até a foz do riacho do Matão.

COM O MUNICÍPIO DE TANQUINHO:

Começa na foz do riacho do Matão no rio do Peixe ou Malhada da Areia e desce por este até a passagem do Alecrim.

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA:

Começa no rio do Peixe ou Malhada da Areia, no marco da Passagem do Alecrim; daí em reta à foz do riacho dos Tocos no rio Jacuípe.

Art. 2.
- O Município de CANDEAL, será constituído de um distrito (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de CANDEAL, se realizará a 7 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Riachão de Jacuípe.
Art. 4.
- O Município de RIACHÃO DE JACUÍPE, fica obrigado a aplicar no atual distrito de Candeal, até sua definitiva emancipação, 70 % da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de CANDEAL responderá por parte da dívida do município de Riachão de Jacuípe, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Riachão de Jacuípe, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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