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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1682, de 18 de abril de 1962

Nº 1682/1962

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de Antônio Cardoso, desmembrado do de São Gonçalo dos Campos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Antônio Cardoso, desmembrado do de São Gonçalo dos Campos, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA:

Começa no marco a margem do rio Cainana fronteiro ao lugar Santa Bárbara; daí em reta até o ponto mais alto do morro de Santa Bárbara, de onde se dirige a nascente do riacho Santa Tereza; por este abaixo até sua foz no rio Cavaco; desce por este até sua foz no rio Jacuípe.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS:

Começa na foz do rio Cavaco no rio Jacuípe; por este abaixo até a foz do riacho Pindoba.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DE FEIRA:

Começa na foz do riacho da Pindoba no rio Jacuípe, desce por este até sua foz no rio Paraguaçú.

COM O MUNICÍPIO DE MURITIBA:

Começa na foz do rio Jacuípe no rio Paraguaçú e pelo talvegue deste acima até a foz do rio Curumataí.

COM O MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO:

Começa no rio Paraguaçú, na foz do rio Curumataí; por este acima até à foz do riacho Cainana, pelo qual sobe até o marco fronteiro ao lugar Santa Bárbara.

Art. 2.
- O Município de ANTONIO CARDOSO será constituído de um único distrito - ANTÔNIO CARDOSO - ex-Tinguatiba.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Antônio Cardoso, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de São Gonçalo dos Campos.
Art. 4.
- O Município de São Gonçalo dos Campos fica obrigado a aplicar no atual distrito de Tinguatiba, até sua definitiva emancipação, 70 % da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Antônio Cardoso responderá por parte da dívida do Município de São Gonçalo dos Campos, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de São Gonçalo dos Campos, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente da indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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