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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1681, de 18 de abril de 1962

Nº 1681/1962

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Pau Brasil desmembrado do de Camacã.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Pau Brasil, desmembrado do de Camacã, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITABUNA:

Começa no encontro do divisor de águas das bacias dos rios Pardo e Colônia com a linha tirada da foz do córrego do Nado para o marco do cruzamento da antiga estrada de Itabuna e Vitória da Conquista, no rio Colônia, e daí continua pelo mesmo divisor de águas até o encontro divisor de águas dos córregos de Panelão e Água Preta.

COM O MUNICÍPIO DE CAMACÃ:

Começa no divisor de águas das bacias dos rios Pardo e Colônia com o divisor de águas dos córregos de Panelão e Água Preta, seguindo por este último divisor até confrontar a nascente do córrego da Prata; desce por este até sua foz no rio Água Preta; daí em reta até a foz do córrego do Araçazeiro, no rio Pardo.

COM O MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ:

Começa na foz do córrego Araçazeiro, no rio Pardo e pelo talvegue deste até encontrar a foz do córrego do Nado.

COM O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA:

Começa na foz do córrego do Nado no rio Pardo, daí em reta na direção do marco do cruzamento da antiga estrada de Itabuna e Vitória da Conquista com o rio Colônia, até encontrar o divisor de águas entre as bacias dos rios Pardo e Colônia.

Art. 2.
- O Município de Pau Brasil será constituído apenas do Distrito Sede, que é o mesmo Pau Brasil.
Art. 3.
- A eleição para Prefeitos e Vereadores do Município de Pau Brasil se realizará em 07 de outubro de 1962, e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Camacã.
Art. 4.
- O Município de Camacã fica obrigado a aplicar no atual distrito de Pau Brasil até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Pau Brasil responderá por parte da dívida do Município de Camacã, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município de Pau Brasil a legislação do Município de Camacã, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Wilson Lins

LEIA-SE do seguinte modo a divisão do município de Pau Brasil com o Município de Itabuna:

"Começa no encontro do divisor de águas das bacias dos rios Pardo e Colônia com a linha tirada da foz do córrego do Nado para o marco do cruzamento da antiga estrada de Itabuna e Vitória da Conquista, no rio colônia, e daí continua pelo mesmo divisor de águas até o encontro do divisor de águas dos córregos de Panelão e Água Preta". E ONDE SE LÊ na mesma Lei: Juracy Magalhães e Wilson Lins, LEIA-SE: Juracy Magalhães, Manso Cabral."

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