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Lei Estadual da Bahia nº 1678, de 17 de abril de 1962

Nº 1678/1962

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Barro Preto, desmembrado do de Itajuípe e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Barro Preto, desmembrado do de Itajuípe, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE:

Começa no ponto de encontro dos dois braços formados do Ribeirão do Boqueirão; daí em reta à nascente do Ribeirão da Pedra Redonda; daí em reta à nascente do Ribeirão da Pólvora; daí alcança a ponta da Serra dos Cinco Porcos, seguindo pelo seu divisor de águas até à nascente do Ribeirão do Norte, pelo qual desce até a sua foz no Rio Braço ou Boqueirão.

COM O MUNICÍPIO DE ITABUNA:

Começa na foz do Ribeirão do Norte, no Rio do Braço, ou Boqueirão, sobe por este até o ponto de encontro dos seus principais braços formadores.

Art. 2.
- O Município se comporá de um único distrito - Barro Preto - que será a sua sede.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Barro Preto se realizará a 7 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Itajuípe.
Art. 4.
- O Município de Itajuípe, fica obrigado a aplicar no atual distrito de Barro Preto, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Barro Preto responderá por parte da dívida do Município de Itajuípe, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Itajuípe, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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