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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1676, de 13 de abril de 1962

Nº 1676/1962

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Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de TABOCAS DO BREJO VELHO, desmembrado do de Angical.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Tabocas de Brejo Velho, desmembrado do de Angical, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:

Começa no marco da passagem do Jacaré no marimbu de São João e por este acima até a sua nascente; daí em reta até o ponto de encontro dos divisores de águas das serras de Santana e do Covil confrontando o lugar Alegre.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA:

Começa no ponto em que o divisor de águas da serra do Covil encontra o da serra de Santana, próximo ao lugar Alegre, prosseguindo pelo divisor desta serra até o extremo Leste, de onde alcança o ponto mais alto dos três Morros; daí em reta até o extremo Oeste da serra da Ponta do Morro.

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa no extremo Oeste da serra Ponta do Morro, seguindo em reta até a nascente do afluente da margem direita do riacho do Brejo Velho, que deságua próximo ao lugar Arroz.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa na nascente do afluente da margem direita do riacho do Brejo Velho, que deságua próximo ao lugar Arroz, seguindo em reta até o ponto mais alto do morro do Sobradinho; daí em reta ao ponto mais alto do morro Vermelho; daí em reta ao ponto mais alto do morro Tauá; daí em reta ao ponto mais alto do morro Pelado, de onde alcança em reta o alto da serra Geral ou dos Bois, no marco fronteiro à nascente do riacho da Areia.

COM O MUNICÍPIO DE BARREIRAS:

Começa no alto da serra Geral ou dos Bois, no marco fronteiro à nascente do riacho da Areia, de onde se dirige em reta ao centro da lagoa das Guaíras; daí em reta ao marco no lugar Olho d'Água do Bonito ou do Álvaro; daí em reta a passagem do Jacaré no marimbu de São João.

Art. 2.
- O Município de Tabocas de Brejo Velho se comporá de dois distritos: Brejo Velho e Mariquita, com sede no atual povoado de Tabocas, que passa a denominar-se Tabocas de Brejo Velho, com as seguintes divisas.

ENTRE OS DISTRITOS DE BREJO VELHO E MARIQUITA:

Começa no divisor de águas da serra dos Bois, no marco que confronta a nascente do riacho da Areia; segue pelos divisores de águas conhecidos pelos nomes de serra do Cercado Grande de Aldeia e da Casa Velha até encontrar o divisor de águas da serra de Santana.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Tabocas do Brejo Velho se realizará em 7 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Angical.
Art. 4.
- O Município de Angical fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Brejo Velho e Mariquita, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Tabocas de Brejo Velho responderá por parte da dívida do Município de Angical, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nela arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Angical, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governdor

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1676, de 13-4-1962.

Leia-se: o limite do Município de TABOCAS DO BREJO VELHO, com o Município de BARREIRAS da seguinte maneira:

"Começa no alto da serra Geral ou dos Bois, no marco fronteiro a nascente do riacho da Areia de onde se dirige em reta ao centro da lagoa das Gauíras; daí em reta ao marco ao lugar Olho d'Água do Bonito ou do Álvaro; daí em reta a passagem do Jacaré no marimbu de São João."

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Normas do acervo que mencionam esta.

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