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Lei Estadual da Bahia nº 1669, de 12 de abril de 1962

Nº 1669/1962

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Cria o Município de Presidente Dutra, desmembrado do de Central.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município Presidente Dutra, desmembrado do de Central, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CENTRAL:

Começa no marco à margem da Vereda do Gabriel, próximo ao lugar Riacho de Areia; daí em reta ao marco no Alto da Jurema.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no marco do Alto da Jurema; daí pela reta que vai para o ponto mais alto do morro da Carranca, até encontrar o riacho do Campo Formoso.

COM O MUNICÍPIO DE UIBAÍ (CENTRAL):

Começa no ponto em que a reta tirada do Alto da Jurema, para o ponto mais alto do morro da Carranca, corta o riacho do Campo Formoso; sobe por este até sua nascente; daí em reta à foz da vereda da Canabrava, na vereda do Gabriel; desce por esta até o marco próximo ao lugar riacho da Areia.

Art. 2.
- O Município de Presidente Dutra será constituído de dois distritos:
a)atual distrito de Lagoa de Canabrava que passa a denominar-se Presidente Dutra;
b)Campo Formoso.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Presidente Dutra se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do município de Central.
Art. 4.
- O Município de Central fica obrigado a aplicar no atual distrito de Lagoa da Canabrava, até definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Presidente Dutra responderá por parte da dívida do Município de Central, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Central, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente da indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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