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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1666, de 12 de abril de 1962

Nº 1666/1962

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Lei nº 12.637 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Rio Corrente, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brejolândia, Canápolis, Cocos, Coribe, Correntina, Jaborandi, Santa Maria da Vitória, Santana, São Félix do Coribe, Serra Dourada e Tabocas do Brejo Velho.

Cria o Município de Serra Dourada, desmembrado do de Santana, constituído do distrito de Penamar, e mais de uma faixa do distrito sede.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de "Serra Dourada", desmembrado do de Santana e constituído do distrito de Penamar, acrescido de uma faixa do distrito sede, obedecendo aos seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE ANGICAL:

Começa no marco do divisor da Serra Geral ou dos Bois, confrontando a nascente do Riacho da Areia, segue em reta até o ponto mais alto do Morro Pelado; daí ainda em reta até o ponto mais alto do Morro do Tauá, prosseguindo em reta até o ponto mais alto do Morro Vermelho e partindo daí ainda em reta ao ponto mais alto do Morro do Sobradinho; daí, finalmente, seguindo em reta até a nascente ao Afluente da margem direita do Riacho do Brejo Velho, que deságua próximo ao lugar Arroz.

COM O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA LAPA:

Começa na nascente do Afluente da margem direita do Riacho do Brejo Velho, próximo ao lugar Arroz; daí em reta ao Riacho do Caracol no lugar Forquilha.

COM O MUNICÍPIO DE SANTANA:

Começa no Riacho do Caracol no lugar Forquilha, sobe por este até a sua nascente; daí em reta ao alto da Serra Geral, seguindo pelo divisor de águas desta Serra até o marco que confronta a nascente do Riacho de Luiz Martins, daí em reta ao marco que confronta a nascente do Riacho da Areia.

Art. 2.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Serra Dourada se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Santana.
Art. 3.
- O Município de Santana fica obrigado a aplicar no atual distrito de Penamar, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 4.
- O Município de Serra Dourada, responderá por parte da dívida do Município de Santana, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 5.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município de Serra Dourada, a legislação do Município de Santana, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 6.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 7.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 8.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios). e as demais Leis Suplementares que lhe alteraram o conteúdo.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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