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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1663, de 6 de abril de 1962

Nº 1663/1962

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Lei nº 12.631 de 07 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Bacia do Paramirim, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Botuporã, Boquira, Caturama, Érico Cardoso, Ibipitanga, Macaúbas, Paramirim, Rio do Pires e Tanque

Cria o município de Boquira, desmembrado do de Macaúbas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de "Boquira", desmembrado do de Macaúbas, com os seguintes limites:

LIMITES MUNICIPAIS:

COM O MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS:

Começa no marco no lugar Carrapato ou Barro Vermelho; daí em reta até o marco no lugar Coité; daí por outra reta até a foz do rio Juazeiro no rio Paramirim.

COM O MUNICÍPIO DE IBITIARA:

Começa na foz do rio Juazeiro no rio Paramirim e sobe por este até a foz do riacho Antão Pereira.

COM O MUNICÍPIO DE MACAÚBAS:

Começa no rio Paramirim na foz do riacho Antão Pereira; daí em reta ao marco no lugar Gigóia; daí em reta a nascente do córrego do Coqueiro, pelo qual desce até sua foz no rio Santo Onofre.

COM O MUNICÍPIO DE PARATINGA:

Começa na foz do riacho do Vaqueiro no rio Santo Onofre; daí em reta ao marco no lugar Pedra do Tapuio; daí em reta até o ponto mais alto do Morro Vermelho na serra da Vereda; segue por outra reta até o marco no lugar Carrapato ou Barro Vermelho.

Art. 2.
- O Município de BOQUIRA se constituirá de dois (2) distritos: Boquira (sede) e Bocuituba, com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE BOQUIRA E BOCUITUBA:

Começa no rio Paramirim, na foz do sangradouro da lagoa dos Patos; daí em reta ao marco no lugar Gagau no alto da serra do mesmo nome; daí ainda em reta ao marco no lugar São João, a margem do rio do mesmo nome; desce por este, até encontrar os limites municipais de Paratinga.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Boquira, se realizará em 3 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Macaúbas.
Art. 4.
- O Município de Macaúbas fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Boquira e Bocuituba, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Boquira, responderá por parte da dívida do Município de Macaúbas, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-á em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município de Boquira, a legislação do Município de Macaúbas, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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