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Lei Estadual da Bahia nº 1648, de 27 de março de 1962

Nº 1648/1962

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Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o Município de Ouriçangas, desmembrado do de Irará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ouriçangas, desmembrado do de Irará, com os seguintes limites.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa na foz do riacho Olhos d'Água, no riacho Seco e por este acima até sua nascente; daí em reta até o marco no povoado de Iraí, pertencentes ao município de Ouriçangas; daí por uma reta que passando pelo povoado de Ouriçanguinhas, do mesmo município, vai encontrar a reta tirada da nascente no rio Subaúma, para a lagoa de Jenipapo.

COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS:

Começa no marco de encontro da reta tirada do povoado de Iraí passando em Ouriçanguinhas, com a reta tirada na nascente do rio Subaúma para a lagoa do Jenipapo; nascente do rio Camurugipe; desce por este até o marco da reta de direção Leste tirada do povoado de Bonfim, do município de Ouriçangas.

COM O MUNICÍPIO DE PEDRÃO (Irará):

Começa no marco a margem do rio Camurugipe, da reta de direção Leste tirada do povoado de Bonfim, seguindo pela referida reta até o povoado de Bonfim; daí em reta a foz do riacho Olhos d'Água no Rio Seco.

Art. 2.
- O Município Ouriçangas será constituído de um único distrito - Ouriçangas - (Sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ouriçangas se realizará a 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Irará.
Art. 4.
- O Município de Irará fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ouriçangas, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Ouriçangas responderá por parte da dívida do Município de Irará, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Irará, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de março de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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