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Lei Estadual da Bahia nº 1622, de 22 de fevereiro de 1962

Nº 1622/1962

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Cria o Município de Abaíra, desmembrado do de Piatã.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Abaíra, desmembrado do de Piatã, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PIATÃ:

Começa na serra da Itubira, no marco que confronta o povoado de Barbados daí em reta ao marco da serra da Tromba, próximo ao lugar Vidal; segue pelo divisor de águas desta serra até o ponto mais alto do seu extremo Sul; daí em reta à foz do riacho de Antônio João no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE MUCUGÊ:

Começa na foz do riacho de Antônio João no rio de Contas, e pelo talvegue deste abaixo até a foz do rio Água Suja.

COM O MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS:

Começa no rio de Contas, na foz do rio Água Suja; sobe por este até a junção dos riachos Lavra Velha e Mutuca; por este último acima até sua nascente; daí em reta ao ponto mais alto do Morro da Itubira.

COM O MUNICÍPIO DE ÁGUA QUENTE: (PARAMIRIM)

Começa no ponto mais alto do Morro da Itubira e segue pelo divisor de águas até o marco fronteiro ao povoado de Barbados.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE ABAÍRA E CATOLÉS

Começa no ponto mais alto do extremo sul da serra da Tromba, daí em reta à foz do rio Ribeirão, no rio Água Suja.

Art. 2.
- O Município de Abaíra se constituirá dos Distritos de Abaíra e do de Catolés e mais de uma faixa de terra desmembrada do território do Distrito de Anchieta, conforme os limites constantes do artigo primeiro deste projeto de lei.
Art. 3.
- A sede do Município será no Distrito de Abaíra.
Art. 4.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Abaíra se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Piatã.
Art. 5.
- O Município de Piatã fica obrigado a aplicar no território do novo Município, até sua emancipação, 70 por cento da renda arrecadada nos Distritos de Abaíra e Catolés.
Art. 6.
- O Município de Abaíra responderá por parte da dívida do Município de Piatã, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras de Vereadores.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 7.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no Município de Abaíra, a legislação do Município de Piatã, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por Ato do Prefeito, dentro de 15 dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 8.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão, neste, assegurados os seus direitos.
Art. 9.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 10.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei número 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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