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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1619, de 20 de fevereiro de 1962

Nº 1619/1962

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Cria o Município de Lafayette Coutinho, desmembrado do de Maracás.

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Lei nº 12.919 de 19 de novembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Vale do Jiquiriçá, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Amargosa, Brejões, Cravolândia, Elísio Medrado, Irajuba, Itiruçu, Jaguaquara, Jiquiriçá, Lafayette Coutinho, Lajedo do Tabocal, Laje, Maracás, Milagres, Mutuípe, Nova Itarana, Planaltino, Santa Inês, São Miguel das Matas e Ubaíra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lafayette Coutinho, desmembrado do de Maracás, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa na nascente do riacho Fundo no lugar Baixão de José Silva; daí em reta ao marco no lugar Volta; daí em reta ao lugar Calderãozinho; daí finalmente em reta a ponta Sul da Serra de Santa Helena.

COM O MUNICÍPIO DE ITIRUÇU:

Começa na ponta Sul da Serra de Santa Helena; daí em reta ao Morro do Tigre, nascente do riacho do Golfo; desce por este o marco da reta tirada da foz do riacho do Pati no riacho Santa Rosa, para o marco no lugar Girão de Pedra, à margem do rio Jequiesinho.

COM O MUNICÍPIO DE JEQUIÉ:

Começa no riacho do Golfo no marco do encontro da reta retirada no marco no lugar Girão de Pedra, no rio Jequiesinho para a foz do riacho Pati, no riacho Santa Rosa, segue por esta mesma reta até o referido marco no lugar Girão de Pedra; daí em reta até o lugar Baixão do José Silva, nascente do riacho Fundo.

Art. 2.
- O Município de Lafayette Coutinho se constituirá do Distrito de Três Morros (sede) e parte do distrito sede de Maracás.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Lafayette Coutinho se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do município de Maracás.
Art. 4.
- O Município de Maracás fica obrigado a aplicar no atual distrito de Três Morros, até definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Lafayette Coutinho responderá por parte da dívida do município de Maracás, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do município de Maracás, salvo a lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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