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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1601, de 28 de dezembro de 1961

Nº 1601/1961

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Itapé, desmembrado do de Itabuna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itapé, desmembrado do de Itabuna, com os seguintes limites:

Com o município de Floresta Azul (Ibicaraí):

Começa no marco fronteiro à nascente do ribeirão do Escondido, na serra das Pedras, divisor de águas entre as bacias dos rios Colônia e Salgado; segue por este divisor até encontrar o marco da linha Norte-Sul, tirada da foz do ribeirão Grande, no Rio Salgado, segue pela referida linha, até a foz do ribeirão Grande no rio Salgado; sobe pelo Ribeirão Grande, até a foz do Ribeirão do Burahem.

Com o município de Itabuna:

Começa no Ribeirão Grande, na foz do Ribeirão do Burahem; sobe por este até sua nascente; daí em reta a nascente do Ribeirão da Ponte; desce por este até sua foz no rio Cachoeira; sobe por este até a foz do rio Piabanha, pelo qual sobe até a foz do Ribeirão dos Cinco Porcos; daí em reta a nascente do Ribeirão do Paredão, de onde continua em reta até a foz do ribeirão da Água Preta, no rio Colônia.

Com o município de Itaguira (Itabuna):

Começa na foz do ribeirão da Água Preta no rio Colônia; daí em reta ao divisor de águas entre os rios Colônia e Salgado, no marco fronteiro à nascente do ribeirão do Escondido.

Art. 2.
- O Município de Itapé será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itapé se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Itabuna.
Art. 4.
- O Município de Itabuna fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itapé, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Itapé responderá por parte da dívida do Município de Itabuna, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Itabuna, salvo a lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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