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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1579, de 15 de dezembro de 1961

Nº 1579/1961

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Aurelino Leal, desmembrado do de Itacaré.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Aurelino Leal, desmembrado do de Itacaré, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE UBAITABA:

Começa na foz do rio do Ouro, no rio Gongogi, por este abaixo até sua foz no rio de Contas; desce pelo talvegue deste até a foz do rio Catolé.

COM O MUNICÍPIO DE ITACARÉ:

Começa no rio de Contas na foz do Ribeirão do Catolé, sobe por este até a foz do Ribeirão do Meio; por este acima até encontrar a reta tirada do marco da Estação de Santa Cruz para a foz do Rio do Ouro no Rio Gongogi.

COM O MUNICÍPIO DE ILHÉUS:

Começa no ponto em que a reta tirada do marco da Estação de Santa Cruz para a foz do Rio do Ouro no Rio Gongogi corta o Ribeirão do Meio; segue pela referida reta até a foz do rio do Ouro no Rio Gongogi.

Art. 2.
- O Município de Aurelino Leal se comporá de três distritos: Aurelino Leal (sede), Laje do Banco e Poço Central, com as seguintes divisas:

ENTRE OS DISTRITOS DE AURELINO LEAL E LAJE DO BANCO:

Começa no rio de Contas na foz do riacho do Boi Morto e sobe por ele até encontrar os limites intermunicipais com Ilhéus.

ENTRE OS DISTRITOS DE LAJE DO BANCO E POÇO CENTRAL:

Começa no rio de Contas, na foz do rio Três Braços; sobe por ele até encontrar os limites intermunicipais com Ilhéus.

Art. 3.
- A eleição dos membros do governo do Município de Aurelino Leal se realizará, simultaneamente, com as eleições gerais de Prefeitos e Vereadores e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Itacaré.
Art. 4.
- O Município de Itacaré fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Aurelino Leal, Laje do Banco e Poço Central, até a sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda nestes arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Aurelino Leal responderá por parte da dívida do Município de Itacaré, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Itacaré, salvo a lei orçamentária, que será decretada dentro de 15 dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município, criado por esta lei, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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