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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1576, de 14 de dezembro de 1961

Nº 1576/1961

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de Santa Bárbara, desmembrado do de Feira de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Santa Bárbara, desmembrado do de Feira de Santana, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SERRINHA:

Começa no rio do Peixe ou Malhada de Areia, na foz do riacho do Matão; por este acima até a foz do riacho da Queimada; sobe por este até a sua nascente; daí em reta até o centro da lagoa dos Pilões, no rio da Prensa; desce por este até a foz do riacho Salitre.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa na foz do rio Salitre no rio da Prensa ou Salgado; desce por este até o marco da passagem da Quaresma.

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA:

Começa no rio Salgado no marco da passagem da Quaresma daí em reta ao ponto mais alto do morro do Bordão; daí em reta ao centro da lagoa da Formiga; daí ainda em reta ao centro ao tanque do Eduardo; daí em reta ao marco da passagem da Penha, no rio Calandro.

COM O MUNICÍPIO DE TANQUINHO:

Começa na passagem da Penha no rio Calandro; por este acima até a passagem da Jurema; daí em reta ao centro do tanque da Jurema; daí em reta que passando pela localidade de São Nicolau, até a foz do riacho do Matão, no rio do Peixe ou Malhada da Areia.

Art. 2.
- O Município de Santa Bárbara será constituído de um único Distrito - Santa Bárbara.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Santa Bárbara se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão em 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Feira de Santana.
Art. 4.
- O Município de Feira de Santana fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Pacatu, até sua definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Santa Bárbara responderá por parte da dívida do Município de Feira de Santana, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a renda municipal, nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Feira de Santana, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de 15 dias da instalação do Município, por ato do Prefeito mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedades do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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