Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1559, de 24 de novembro de 1961

Nº 1559/1961

Ver fonte oficial 10 artigos

Ver também:

Lei nº 13.366 de 29 de junho de 2015 - Atualiza os limites dos municípios, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Caém, Capim Grosso, Jacobina, Miguel Calmon, Mirangaba, Ourolândia, Quixabeira, Saúde, Serrolândia, Umburanas e Várzea Nova.

Cria o Município de Mirangaba, desmembrado do de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Mirangaba, desmembrado do de Saúde, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE JACOBINA:

Começa na Igreja das Figuras na serra do mesmo nome, daí em reta até o lugar Campo Grande, donde prossegue em reta até o extremo Leste da serra de Canavieiras, seguindo por todo o seu divisor de águas até o extremo Norte; daí por uma reta até o marco no alto da serra do São Maurício, confrontando o lugar Aurora, seguindo por este mesmo divisor na direção geral Norte, até o marco do encontro da reta tirada do marco no lugar São Tomé na direção do marco do alto da serra do Batista, fronteira ao lugar Ouricuri.

COM O MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO:

Começa no marco de encontro da reta tirada do marco do lugar São Tomé na direção do marco no alto da serra do Batista, fronteiro ao lugar Ouricuri; daí em reta até o marco à margem do Rio Salitre junto ao Povoado de São Tomé, do Município de Campo Formoso; seguindo ainda em reta até a foz do rio Papagaio no rio Itapicuru Assu.

COM O MUNICÍPIO DE PINDOBASSU:

Começa na foz do riacho Papagaio ao rio Itapicuru Assu, descendo por este até confrontar o extremo Norte da serra das Figuras.

COM O MUNICÍPIO DE SAÚDE:

Começa no rio Itapicuru Assu, nas proximidades do extremo Norte da Serra das Figuras, seguindo pelo seu divisor até o marco fronteiro à nascente do riacho Paiaiá; daí em reta até a Igreja das Figuras, na serra do mesmo nome.

DIVISAS INTERDISTRITAIS ENTRE OS DISTRITOS DE MIRANGABA E NUGUAÇU

Começa no alto da Serra das Figuras ou da Saúde, no marco fronteiro à nascente do riacho Paiaiá, seguindo em reta até a ponta Leste da Serra Comprida.

ENTRE OS DISTRITOS DE MIRANGABA TAQUARENDI:

Começa no extremo Leste da Serra da Canavieira e segue em reta até a ponta Leste da Serra Comprida.

ENTRE OS DISTRITOS DE NUGUAÇU E TAQUARENDI:

Começa na ponta Leste da Serra Comprida, segue em reta na direção Norte até encontrar os limites inter-municipais com Campo Formoso.

Art. 2.
- O Município de Mirangaba será constituído dos seguintes distritos: Mirangaba (sede), Taquarendi e Nuguaçu.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Mirangaba se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Saúde.
Art. 4.
- O Município de Saúde, fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Mirangaba, Taquarendi e Nuguaçu, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Mirangaba, responderá por parte da dívida do Município de Saúde, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Saúde, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias, da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo