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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1558, de 20 de novembro de 1961

Nº 1558/1961

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de Angüera, desmembrado do de Feira de Santana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município Angüera, desmembrado do de Feira de Santana, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA:

Começa no marco do Poço da Laje, no rio Jacuípe, descendo por este até confrontar o morro Bonito; daí em reta ao ponto mais alto do morro Bonito; daí em reta a ponto mais alto da Serra das Araras; daí ainda em reta que passando pelo lajedo da Jurema, vai ao ponto culminante do Monte Alto; daí em reta ao marco da Passagem da Mata no rio Cavaco; sobe por este até encontrar a reta tirada do extremo norte da Serra dos Cágados, para o morro das Almas.

COM O MUNICÍPIO DE SERRA PRETA:

Começa no rio Cavaco, no ponto em que a reta tirada da extremidade Norte da serra dos Cágados para o morro das Almas, corta o rio dos Cágados, seguida pela referida reta até o ponto mais alto do morro das Almas e daí ainda em reta até o marco do Poço da Laje no rio Jacuípe.

Art. 2.
- O Município de Angüera será constituído de um distrito - ANGÜERA (Sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de ANGÜERA, realizar-se-á a 03 de outubro de 1962, sendo que a instalação do município e posse dos eleitos terão lugar a 07 de abril de 1963, ficando o seu território, até lá, sob a administração do município de Feira de Santana.
Art. 4.
- O município de Feira de Santana, fica obrigado a aplicar no atual distrito do Angüera, até sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O município de Angüera responderá por parte da dívida do município de Feira de Santana, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do de Feira de Santana, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze (15) dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípios situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de novembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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