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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 158, de 15 de janeiro de 1949

Nº 158/1949

Revogada pelo art. 90 da Lei nº 1.554, de 17 de novembro de 1961.

Organiza o Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E SUA COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Tribunal de Contas, órgão fiscalizador da administração financeira, com sede na capital e jurisdição em todo o território do Estado, exercita sua função sobre atos que entendam como a despesa e a receita pública estadual e municipal.
Art. 2.
- Ao Tribunal de Contas, como fiscal da administração financeira do Estado, cabe acompanhar, diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução orçamentária, rever as contas anuais da gestão financeira e julgar as contas dos responsáveis pelos dinheiros e outros bens públicos.
Art. 3.
- Compete ao Tribunal de Contas, quanto à despesa:
a)velar por que a aplicação dos dinheiros públicos se dê de conformidade com as leis e com os recursos do orçamento e dos créditos adicionais regularmente abertos;
b)examinar e dar registro aos créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como às modificações que se realizarem no decurso do ano;
c)examinar e dar registro aos créditos suplementares, especiais e extraordinários abertos em virtude de autorização legal;
d)fazer confronto dos balanços gerais dos exercícios com os resultados das contas dos responsáveis e com as autorizações legislativas;
e)efetuar exame e registro prévio dos contratos e atos da administração pública que, mediata ou imediatamente, originam despesa, ordenem pagamento, adiantem fundos, autorizem abertura de crédito ou empenhem a responsabilidade do Estado;
f)tomar, julgar e rever as contas dos responsáveis para com a Fazenda Pública e as dos administradores dos serviços industriais e entidades autárquicas;
g)julgar da legalidade da concessão e do direito aos proventos da aposentadoria, disponibilidade, jubilação, gratificação adicional, reforma e pensões dos funcionários civis e militares, estaduais e municipais, apurando o tempo de serviço e fixando as respectivas vantagens;
h)efetuar exame e registro dos contratos de empréstimos que façam os Municípios sob garantia do Estado, bem como das respectivas amortizações;
i)julgar da legalidade dos contratos, ajustes, acordos ou quaisquer atos que acarretem ônus para as municipalidades;
j)prestar, por intermédio de seu presidente, à Assembléia Legislativa, ou a qualquer dos Poderes estaduais, as informações que lhe forem solicitadas sobre atos sujeitos ao seu exame.
Art. 4.
- Compete ao Tribunal de Contas, quanto à receita:
a)examinar os decretos, regulamentos e instruções que tenham por fim a arrecadação da receita e dar-lhes registro, se esses atos estiverem de acordo com a legislação em vigor;
b)examinar os atos de operação de crédito e emissão de títulos e ordenar o respectivo registro, se os mesmos guardarem conformidade com a lei;
c)julgar da validade das cauções prestadas para com a Fazenda Pública Estadual ou Municipal e autorizar a sua restituição, mediante a prova da execução ou rescisão legal dos contratos;
d)examinar e registrar as isenções de impostos e taxas do Estado.
Art. 5.
- Compete ao Tribunal de Contas:
a)registrar, independentemente de exame e julgamento, as leis do Estado, relativas à despesa e receita, devendo tais leis ser enviadas ao Tribunal pela Secretaria da Fazenda, no prazo de oito dias, a contar de sua publicação.
b)julgar, em grau de recurso, as reclamações de contribuintes sobre lançamentos, arrecadações, restituições de impostos ou multas fiscais, que resultem de leis ou regulamentos dos municípios;
c)julgar da responsabilidade dos Prefeitos, sempre que, sob a alegação de abuso na gestão de dinheiros e outros bens públicos, algum Vereador interpuser recurso do ato da Câmara Municipal que houver aprovado as respectivas contas.
Art. 6.
- O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de trinta dias, sobre as contas que o Governador deverá prestar, anualmente, à Assembléia Legislativa, o qual deverá consistir numa apreciação geral sobre o exercício e a execução do orçamento, assinalando especialmente, quanto à receita, as omissões relativas a operações de crédito e, quanto à despesa, os pagamentos irregulares ou feitos sem crédito ou além dos créditos votados. Apontará também os casos de registro "sob reserva", com os esclarecimentos necessários.
§ 1º- Feito o exame a que se refere este artigo, o Tribunal restituirá as contas do exercício financeiro ao Governador do Estado, com o seu parecer.
§ 2º- Se as ditas contas não forem enviadas ao Tribunal em tempo hábil, o seu Presidente comunicará o fato à Assembléia, para os fins de direito;
§ 3º- O Tribunal, num como noutro caso, apresentará ao Poder Legislativo minucioso relatório do exercício financeiro encerrado;
§ 4º- Sem embargo deste relatório, o Tribunal prestará à Assembléia Legislativa todas as informações e apresentará os documentos que lhe forem solicitados.
Art. 7.
- O Tribunal de Contas apresentará anualmente ao exame do Poder Legislativo, dentro de 15 dias da abertura da sessão ordinária da Assembléia, minucioso relatório dos seus serviços no exercício anterior.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 8.
- O Tribunal de Contas é composto de sete membros, nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembléia Legislativa, dentre cidadãos de reconhecida idoneidade moral e que tenham notório saber jurídico ou comprovada experiência dos negócios públicos, maiores de 30 anos de idade e domiciliados no Estado, há mais de três anos.
Art. 9.
- Junto ao Tribunal de Contas, funcionarão:
IMinistério Público
IICorpo Auxiliar
Art. 10.
- Os membros do Tribunal de Contas terão o tratamento de Conselheiros e gozarão das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 11.
- É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:
Iexercer qualquer atividade profissional ou função pública salvo o magistério secundário e superior, não havendo incompatibilidade de horário;
IIexercer atividade político-partidária;
IIIintervir, perante o Tribunal ou suas delegações, na decisão de negócio próprio ou de seus parentes até o terceiro grau.
Art. 12.
- Não poderão ser conjuntamente membros do Tribunal parentes consangüíneos ou afins, na linha reta, ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único- A incompatibilidade resolve-se, antes da posse, contra o último nomeado ou o menos idoso se as nomeações tiverem a mesma data. Depois da posse, resolve-se contra o que deu causa à incompatibilidade e, se esta for imputada a ambos, contra o de menor tempo de serviço público ou o menos idoso, se tiver igual tempo de serviço.
Art. 13.
- Os membros do Tribunal de Contas serão substituídos, em seus impedimentos, licença e férias, e no caso de vaga enquanto esta não for preenchida, pelo Procurador da Fazenda e, em falta deste, pelos Procuradores da Fazenda, na ordem de sua antigüidade.
Art. 14.
- Os conselheiros, antes de tomar assento no Tribunal, devem prestar, em sessão e perante o Presidente, o compromisso de desempenhar os deveres de seu cargo, de acordo com a fórmula determinada pelo regimento do Tribunal.
Art. 15.
- O Tribunal elegerá em escrutínio secreto, seu Presidente e Vice-Presidente, para servirem por um biênio.
Parágrafo único- Em caso de vaga do Presidente ou do Vice Presidente, far-se-á eleição para complemento de tempo, salvo se a vaga verificar-se dentro nos dois últimos meses do período efetivo.

CAPÍTULO III

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 16.
- O Estado será representado junto ao Tribunal de Contas pelo 2º Sub-Procurador Geral da Justiça, que será assistido por um Auxiliar, Bacharel em Direito, com tirocínio nunca menor de quatro anos, na advocacia, judicatura ou Ministério Público.
Art. 17.
- Compete ao 2º Sub-Procurador Geral da Justiça:
a)assistir a todas as sessões do Tribunal, ao lado do Presidente, podendo usar da palavra, após o relatório dos feitos;
b)promover e patrocinar, perante o mesmo Tribunal, a defesa dos interesses patrimoniais e fiscais do Estado e dos Municípios e autarquias;
c)oficiar nos processos, em que houver vista por despacho do relator;
d)requerer a mencionada vista, quando não lhe tenha sido dada, sempre que julgar conveniente aos interesses do Estado, Municípios, autarquias e serviços industriais;
e)dar parecer sobre recursos municipais e nos contratos de que trata o art. 3º letra "h";
f)prestar oralmente, durante as sessões, os esclarecimentos que lhe forem pedidos pelo Tribunal, a requerimento de qualquer Conselheiro, sobre a matéria em julgamento;
g)solicitar, por intermédio dos Secretários de Estado e dos presidentes ou diretores de autarquias e serviços industriais, os informes e certidões de que necessitar, para a prova e esclarecimentos de fatos, nos processos em que intervir, e bem assim as providências necessárias para acautelar os interesses da Fazenda;
h)comunicar à Secretaria da Fazenda e à de origem do processo a decisão do Tribunal que apurar qualquer falta cometida pelo responsável por dinheiro ou bens do Estado; e comunicá-la ao respectivo Prefeito, quando for imputado crime, ou falta, ao responsável por dinheiro ou bens municipais;
i)comunicar ao Governador do Estado os crimes ou faltas verificados pelo Tribunal e imputados a Prefeitos ou a presidente ou diretor de autarquias ou serviços industriais;
j)promover a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro e valores de qualquer espécie, pertencentes ao Estado;
k)requerer a suspensão ou imposição de multa aos responsáveis que se recusem a prestar contas ou não entreguem os livros e documentos de sua gestão nos prazos legais ou quando forem intimados;
l)requerer à autoridade competente a prisão dos que, estando condenados ao pagamento de alcance ou tendo sido intimados para dizer sobre o mesmo, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonar o emprego ou serviço de que tenham sido encarregados;
m)promover a revisão de contas em que se der erro, omissão, falsidade ou duplicata, em prejuízo do Estado, Município, autarquia ou serviço industrial;
n)encaminhar a resolução do Tribunal que determine seqüestro dos bens de que sejam proprietários os responsáveis ou seus fiadores;
o)apresentar ao Procurador Geral do Estado, até o dia quinze de fevereiro de cada ano, relatório circunstanciado do ano anterior, sobre os trabalhos em que tiver tomado parte, designando o número e natureza dos feitos, as soluções dadas pelo Tribunal, os recursos interpostos e a exposição sucinta dos seus fundamentos.
Art. 18.
- O 2º Sub-Procurador Geral da Justiça será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um membro do Ministério Público de 4ª entrância, designado pela forma prevista na Lei do Ministério Público.
Art. 19.
- Compete ao Auxiliar da Sub-Procuradoria:
a)oficiar nos processos de tomada de contas dos responsáveis, quando lhe for dada vista por despacho do respectivo relator, bem como em todos aqueles que lhe forem delegados pelo 2º Sub-Procurador Geral da Justiça;
b)substituir o 2º Sub-Procurador Geral da Justiça em suas faltas e impedimentos, quando por ele designado;
c)encaminhar, em nome do 2º Sub-Procurador Geral da Justiça, aos representantes do Ministério Público, os títulos executórios dos responsáveis em alcance verificado pelo Tribunal;
d)apresentar ao 2º Sub-Procurador Geral da Justiça, até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, relatório pormenorizado dos trabalhos em que tiver intervido no ano anterior, designando o número e a natureza dos feitos, as soluções neles proferidas pelo Tribunal, bem como as sugestões que entender em matéria de serviço e de legislação

CAPÍTULO IV

DO EXAME E REGISTRO

Art. 20.
- Os contratos, termos aditivos ou quaisquer alterações de contratos com o Estado ou com os Municípios que, por qualquer modo, interessarem diretamente à receita e à despesa do Estado, bem como todos os contratos celebrados pela Prefeitura da Capital que envolvam receita ou despesa, só se reputarão perfeitos e acabados depois de registrados pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único- A recusa de registro suspenderá o contrato até que se pronuncie a Assembléia Legislativa, à qual será remetido o feito com a Resolução do Tribunal, dentro de quarenta e oito horas após a aprovação da Ata respectiva.
Art. 21.
- No exame dos contratos verificar-se-á:
a)se se lavraram nas Secretarias de Estado, prefeituras ou repartições competentes, excetuados os casos em que é exigida escritura pública;
b)se foram celebrados por autoridade competente para a execução dos serviços permitidos em lei e dentro do valor e duração dos créditos à conta dos quais deve correr a despesa;
c)se guardam conformidade com as condições estabelecidas na lei, edital de concorrência ou chamamento administrativo quanto a serviços, obras, fornecimentos e seus preços;
d)se respeitam as disposições da legislação administrativa e do direito comum, no que lhes for aplicável.
Art. 22.
- A decisão sobre registro de contratos deverá dar-se dentro em quinze dias, a contar da entrada do respectivo processo no Tribunal.
Parágrafo único- Findo o prazo indicado, ter-se-á o contrato como registrado, para todos os efeitos legais, e será inscrito com esta declaração, no livro próprio, salvo o caso em que o Tribunal determine alguma diligência, quando o prazo passará a correr de novo por inteiro, a partir do dia em que o processo tornar ao Tribunal.
Art. 23.
- Não dependem de visto e registro prévio do Tribunal:
a)os pagamentos de letras do Tesouro, de quaisquer títulos da dívida flutuante e juros devidos;
b)as despesas miúdas e de expediente das repartições;
c)os suprimentos de fundos para compra de gêneros alimentícios, combustível e matéria prima;
d)as cartas de tarefa, até o limite da importância e nas condições fixadas em lei;
e)as despesas em caso de guerra, calamidade pública, comoção intestina ou grave perturbação da ordem pública;
f)os pagamentos de vencimentos de funcionários, ainda que inativos; salários de extranumerários; ajudas de custo e despesas de viagem em objeto de serviço; auxilio para diferença de caixa; prestações contratuais, inclusive aluguéis; e outras despesas semelhantes, certas, fixas e pagáveis periodicamente;
g)as despesas referentes a operações de crédito, quando o Governo julgar necessária a devida reserva para o bom êxito das mesmas;
h)os casos especiais expressamente autorizados em lei, que seja aprovada por dois terços da Assembléia Legislativa.
Art. 24.
- A recusa do registro de qualquer ato, por falta de saldo no crédito orçamentário ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo.
§ 1º- Quando a recusa tiver outro fundamento, deverá transmiti-la o Tribunal de Contas, devidamente justificada, dentro em quarenta e oito horas, após aprovação da competente ata, à Assembléia Legislativa, efetuando-se, entretanto, o registro, sob reserva, se o Governador o determinar, no caso de não se manifestar a Assembléia Legislativa no prazo de oito dias.
§ 2º- O Poder Executivo não estará obrigado a executar o contrato a que o Tribunal tiver recusado registro e só o fará quando o interesse público o exigir, sem que da falta de execução provenha direito a reclamação de qualquer espécie, ou responsabilidade para o erário público.
Art. 25.
- Quanto à despesa pública, cabe ao Tribunal examinar:
a)se a despesa está compreendida em alguns dos créditos ordinários do orçamento, extraordinários ou especiais;
b)se os créditos suplementares, as verbas orçamentárias ou especiais, abertos pelo Executivo estão autorizados por lei;
c)se no crédito respectivo há saldo para o pagamento;
d)se o direito do credor é certo e líquido, evidentemente comprovado e se não está prescrito.
Art. 26.
- Reunidos os requisitos aplicáveis no caso, o ato será visado, registrado e imediatamente devolvido à Secretaria da Fazenda com os documentos que o tiverem acompanhado.
Art. 27.
- Em caso algum poderá o Tribunal entrar na apreciação do merecimento intrínseco do ato, oportunidade ou utilidade da despesa ou modo da distribuição do crédito pela Administração, competindo somente verificar se o ato se acha autorizado em lei.
Art. 28.
- O visto e registro de ordens de pagamento e de adiantamentos, até a importância de Cr$50.000,00, serão determinados, diariamente, por um Conselheiro semanário escalado por ordem de antigüidade, excetuando-se o Presidente em exercício.
Parágrafo único- Quando o processo tiver informação contrária, suscitar dúvidas ou envolver interpretação, será decidido em sessão do Tribunal.
Art. 29.
- No exame prévio das ordens de pagamento, o Tribunal verificará, entre outros, previstos no regimento, os seguintes requisitos:
Ise o ordenador tem competência para expedir a ordem;
IIse a ordem é dirigida à autoridade competente para cumpri-la;
IIIse houve indicação da repartição, ou órgão administrativo, que tem de efetuar o pagamento;
IVse a despesa foi previamente empenhada;
Vse o nome do credor e a importância do seu crédito se mencionaram na requisição, ou em relação anexa, rubricada pelo ordenador;
VIse foi designada a verba, ou o crédito, por onde deverá correr a despesa;
VIIse está instruída com os elementos indispensáveis à sua comprovação.
Art. 30.
- As ordens de pagamento resultantes dos atos já registrados pelo Tribunal de Contas independem, para ser efetuadas, de novo registro.
Art. 31.
- No exame prévio das ordens de adiantamento, apurar-se-ão, dentre outros requisitos, que o regimento estabelecer, nos seguintes:
Ise o ordenador é legalmente competente;
IIse a ordem é dirigida ao órgão competente para sua execução;
IIIse está mencionada a repartição, ou órgão, que terá de efetuar o adiantamento;
IVse a despesa foi previamente empenhada e deduzida a importância do crédito orçamentário próprio;
Vse estão indicados, expressamente, o nome do responsável, a importância do adiantamento, o fim a que este se destina, o período em que terá de ser aplicado e a verba, ou crédito onde foi classificada a despesa;
VIse o responsável é funcionário público e, no caso negativo, qual o título por que recebe o adiantamento.

CAPÍTULO V

DA TOMADA DE CONTAS

Art. 32.
- O Corpo Auxiliar funcionará como órgão anexo ao Tribunal, tendo, dentre outras, que o regimento definirá, as seguintes atribuições:
Iemitir parecer, do ponto de vista contábil e fiscal, sobre todos os processos de tomada de contas de tesoureiros, exatores, agentes fiscais e demais responsáveis pela arrecadação das rendas, que tenham de ser submetidos a julgamento do Tribunal;
IIefetuar verificações ou exame "in loco", quando forem julgados necessários ao preparo e instrução dos processos de que trata o item anterior, com o fim de positivar a importância certa dos impostos, taxas e rendas cobrados a menos e que devam ser recolhidos aos cofres do Estado;
IIIcoligir, de acordo com as instruções do Tribunal, os dados e elementos indispensáveis à fiscalização da execução orçamentária, especialmente no que se referir à atuação dos responsáveis pela arrecadação das rendas do Estado.
§ 1º- O Corpo Auxiliar será constituído de cinco funcionários do Estado, possuidores de reconhecida idoneidade e especialização em contabilidade ou assuntos fiscais, que servirão em comissão no Tribunal, por solicitação deste ao Poder Executivo, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos seus cargos efetivos.
§ 2º- O Presidente do Tribunal designará entre os cincos componentes do Corpo Auxiliar o que deva presidí-lo, e também o funcionário lotado no Tribunal para servir de secretário, processando-se os trabalhos na forma que o regimento estabelecer.
Art. 33.
- Estão sujeitos a prestação de contas, só por ato do Tribunal podem ser liberados de sua responsabilidade:
Itodos os funcionários públicos civis ou militares que houverem arrecadado, dispendido ou tenham sob guarda e administração dinheiros, valores e bens do Estado, inclusive cauções ou depósitos de terceiro;
IIqualquer pessoa ou entidade que, estipendiada ou não pelo Estado, der causa à perda, extravio ou estragos de valores ou material pelos quais responda;
IIIos Diretores de serviços industriais e Presidentes de autarquias;
IVos prefeitos municipais, no caso de que trata o art. 30, nº VI, da Constituição do Estado.
Art. 34.
- As contas dos responsáveis serão tomadas:
a)por exercício;
b)por gestão;
c)por execução de contrato;
d)para liquidação de comissão;
e)para comprovar aplicação do adiantamento;
f)em virtude de inquérito administrativo, em que se apure extravio ou deterioração culposa de valores, bens e materiais do Estado.
Art. 35.
- Na tomada de contas, o Tribunal firmará a situação do responsável para com a Fazenda, Estadual ou Municipal, julgando-o quitado, em crédito, ou em débito.
§ 1º- Nos dois primeiros casos, passará quitação ao responsável e, no último caso, o condenará a pagar, em prazo que não excederá de noventa dias, o alcance apurado e bem assim os juros de mora, taxados na lei fiscal.
§ 2º- Findo o prazo marcado e não pagando o responsável a importância a que foi condenado, será expedido título executório da decisão.
§ 3º- O título executório será remetido ao Sub-Procurador, que promoverá a execução do devedor ou de seu fiador.
§ 4º- Da mesma forma se procederá nos casos de seqüestro de bens dos responsáveis.
Art. 36.
- Na organização dos processos de contas dos responsáveis, serão observadas, dentre outras, que o regimento prescrever, as seguintes normas:
IOs balancetes mensais, a que está obrigada a Tesouraria Geral, bem como todo e qualquer órgão arrecadador ou pagador, devem ser remetidos à Secretaria da Fazenda até o dia 15 de cada mês.
IIA liquidação dos balancetes, à vista dos documentos da receita e despesa e dos termos de balanços que os acompanharem, será feita improrrogavelmente até o fim do mês, concluindo-se por uma demonstração sumária da receita e despesa e da situação de cada responsável perante a Fazenda.
IIIA demonstração, assim organizada, será sem demora lançada no livro de contas correntes dos responsáveis existente nas seções de contabilidade, para o fim de levantar-se oportunamente a tomada de contas anual em face dos lançamentos mensais;
IVO processo de tomada de contas anual de cada responsável deverá ser encaminhado pela Secretaria da Fazenda dentro dos seis meses subsequentes ao encerramento do exercício. No prazo de seis meses, o Tribunal proferirá o julgamento, depois de feitas as diligências necessárias para apurar, nas repartições, as dúvidas suscitadas;
VNos casos de desfalque ou desvio de bens ou valores do Estado, falecimento do responsável, ou exoneração deste por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e concluída em trinta dias;
Art. 37.
- O Tribunal ordenará a prisão dos responsáveis que, julgados em alcance, por decisão definitiva do Tribunal, procurarem ausentar-se furtivamente ou abandonarem o cargo, comissão ou serviço.
§ 1º- Essa prisão não excederá de noventa dias e dentro nesse prazo os documentos que servirem de base à medida coercitiva serão remetidos ao Ministério Público, por intermédio da Sub-Procuradoria, para as providências necessárias à instauração do processo criminal.
§ 2º- Essa competência do Tribunal não prejudica a do Governo e seus agentes para, na forma da lei e sempre que assim o exigir a segurança da Fazenda, ordenarem a detenção provisória do responsável em alcance até que o Tribunal delibere sobre a prisão, que lhe deve ser comunicada, com os devidos esclarecimentos, dentro em oito dias após a decretação da medida.

CAPÍTULO VI

DAS FIANÇAS E CAUÇÕES

Art. 38.
- As fianças e cauções dos que, por encargo de ofício ou por contrato especial, são incumbidos de gerir ou administrar dinheiro, valores e bens do Estado, serão depois de processadas na Secretaria da Fazenda, julgadas pelo Tribunal de Contas, que também julgará as fianças e cauções prestadas e processadas nas Prefeituras.
Art. 39.
- A restituição de cauções e fianças aos responsáveis ou seus fiadores, bem como a baixa nestas cauções e fianças e o cancelamento dos respectivos termos, somente se verificarão por decisão do Tribunal, proferida a requerimento do interessado, comunicando-se a resolução ao Secretário da Fazenda ou ao Prefeito Municipal, conforme o caso, para os efeitos legais.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 40.
- Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
a)presidir as sessões do Tribunal, dirigindo o debate e a votação;
b)fazer a convocação de sessões extraordinárias;
c)superintender a Secretaria e o Cartório, ministrando as instruções necessárias;
d)fazer expedir e subscrever os títulos executórios das decisões do Tribunal, bem como as Resoluções e despachos que mandem proceder a exames e diligências;
e)assinar as quitações passadas aos responsáveis;
f)assinar as ordens de prisão administrativa emanadas do Tribunal;
g)distribuir os processos pelos Conselheiros, designando o respectivo relator;
h)conceder licenças e férias aos membros do Tribunal;
i)atestar o exercício dos Conselheiros e funcionários do Tribunal;
j)dar posse aos funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal;
k)mandar passar as certidões requeridas pelas partes;
l)comunicar a quem de direito o teor das Resoluções do Tribunal que apurem crimes de responsabilidade;
m)elaborar e depois de aprovado pelo Tribunal, assinar e enviar à Assembléia Legislativa o relatório anual de que trata a Constituição do Estado;
n)autorizar, dentro nos respectivos créditos, as despesas de expediente do Tribunal;
o)participar ao Secretário da Fazenda, ao Prefeito ou no caso de autarquia ou serviço industrial ao seu Presidente ou diretor, a falta de recebimento, em tempo hábil dos livros e documentos que devam servir de base à tomada de contas dos responsáveis;
p)remeter à Secretaria da Fazenda, até o fim de fevereiro de cada ano, ou quando o Secretário da Fazenda solicitar, o orçamento minucioso e explicativo das despesas com o serviço do Tribunal;
q)impor aos funcionários da Secretaria e Cartório penas disciplinares, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos, ouvido o Tribunal;
r)apresentar em sessão e relatar os atos sujeitos ao "visto" e "registre-se" do Tribunal de quantia superior a Cr$50.000,00;
s)conceder licenças e férias aos funcionários da Secretaria e do Cartório do Tribunal;
t)designar o Conselheiro que lavrará a Resolução no processo cujo relator tenha sido vencido;
u)designar, com aprovação do Tribunal, os funcionários da Secretaria que deverão servir no Cartório.
Art. 41.
- Compete ao Vice-Presidente:
a)substituir o Presidente nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias;
b)atestar o exercício do Presidente.
Art. 42.
- Compete a cada qual dos Conselheiros:
a)examinar e relatar em sessão os processos que lhe forem distribuídos e escrever e assinar os respectivos despachos e resoluções;
b)propor, discutir e votar qualquer assunto de competência ou deliberação do Tribunal;
c)substituir o Vice-Presidente pela ordem de antigüidade, assim regulada: 1º, pela posse; 2º, pela nomeação; 3º, pela idade;
d)auxiliar o Presidente na elaboração do relatório anual.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 43.
- O Tribunal de Contas reunir-se-á, em sessão ordinária, três vezes por semana, em dias previamente determinados.
§ 1º- Quando um destes dias for feriado, ou por qualquer motivo nele não se realizar a sessão, esta será no dia útil subsequente.
§ 2º- O Tribunal poderá reunir-se extraordinariamente, por deliberação própria, ou por solicitação do Governo do Estado com declaração de urgência.
Art. 44.
- O Tribunal somente poderá funcionar com a presença de quatro Conselheiros, pelo menos, inclusive o Presidente.
Art. 45.
- As deliberações do Tribunal serão tomadas por maioria de votos presentes.
Art. 46.
- Nos casos em que cumpra ao Presidente apresentar em sessão e relatar verbalmente assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, tanto no interesse do Estado quanto das partes, ele terá voto e bem assim nos casos de empate e eleição.
Art. 47.
- As sessões serão públicas, salvo se o interesse público ou a defesa e segurança do Estado exigirem o contrário e o Governo solicitar, ou o Tribunal assim o entender, sob proposta do Presidente, de qualquer Conselheiro, ou a requerimento do Sub-Procurador.
Art. 48.
- As Resoluções do Tribunal serão obrigatoriamente apresentadas à conferência na sessão seguinte à do julgamento.
§ 1º- As Resoluções serão assinadas pelo Presidente e demais Conselheiros que tiverem tomado parte na votação e delas constará a declaração de "presente" do Sub-Procurador.
§ 2º- O Conselheiro vencido na votação poderá fundamentar seu voto por escrito, sendo-lhe dada vista do processo por quarenta e oito horas improrrogáveis.
§ 3º- Quando o prazo estabelecido neste artigo for ultrapassado, o Presidente requisitará do relator o processo e designará um dos Conselheiros para lavrar a Resolução e apresentá-la na sessão imediata para o recebimento do processo.
Art. 49.
- Terão preferência nas deliberações do Tribunal os papéis que trouxerem a nota de urgência, entre os quais se considerarão sempre compreendidos os contratos com prazo fixo, registro de créditos extraordinários e as aberturas de créditos para pagamento de assalariados.
Art. 50.
- Dos trabalhos da sessão, será lavrada uma ata em que se declararão os nomes dos presentes, as matérias discutidas e votadas, as decisões tomadas e qualquer incidente que ocorra, inclusive declaração de impedimento, devendo ser a mesma ata assinada pelo Presidente, subscrita pelo Secretário e publicada no "Diário Oficial".

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 51.
- Das Resoluções proferidas pelo Tribunal, cabem os seguintes recursos:
a)de Embargos, nos processos de tomada de contas dos responsáveis, interpostos dentro em trinta dias contados da intimação da Resolução ou de sua publicação no "Diário Oficial";
b)de Revisão, nos mesmos processos e nos de aposentadoria, reforma, jubilação, disponibilidade, pensões ou gratificações adicional, interpostos dentro em cinco anos de publicada a resolução.
Art. 52.
- O recurso de Embargos será fundado:
a)no pagamento da quantia reconhecida e fixada como alcance do responsável;
b)em quitação, legal e competentemente concedida;
c)na necessidade de declaração de julgado;
d)em prescrição do débito.
Art. 53.
- O recurso de Revisão somente tem por fundamento:
a)erro de cálculo;
b)omissão, duplicata ou classificação errada de qualquer verba do débito ou crédito do responsável;
c)falsidade do documento em que se haja baseado a decisão;
d)superveniência de documentos que alterem ou modifiquem a prova anteriormente produzida;
Art. 54.
- Os recursos tanto podem ser interpostos pelas partes interessadas ou seus representantes legais, como pelo Sub-Procurador e não terão efeito suspensivo.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55.
- O Tribunal de Contas elaborará seu Regimento Interno, em que fixará as atribuições dos funcionários de sua Secretaria e Cartório, cujo pessoal será o constante da tabela anexa.
Art. 56.
- Os membros do Tribunal de Contas, o Sub-Procurador e o Auxiliar da Sub-Procuradoria terão direito a férias individuais, nos termos da Lei nº 06 de 15 de outubro de 1935, de modo que as sessões do Tribunal não sofram interrupção.
Art. 57.
- Os Conselheiros, o Sub-Procurador e o Auxiliar da Sub-Procuradoria são obrigados a ter residência permanente na Capital do Estado, sede do Tribunal.
Art. 58.
- Os vencimentos dos membros do Tribunal de Contas, bem como os do Sub-Procurador e do Auxiliar da Sub-Procuradoria, serão os constantes da tabela anexa.
Art. 59.
- Os papéis de natureza reservada não constarão dos livros e protocolos comuns de serviço, mas serão anotados em livros especiais, sob a guarda de um funcionário designado para a respectiva escrituração.
Art. 60.
- Junto à Presidência do Tribunal, servirá como oficial de Gabinete um funcionário que o Presidente designar.
Art. 61.
- Vigorará para os serviços do Cartório do Tribunal de Contas a parte do Regimento de Custas referente aos serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 62.
- A Secretaria do Tribunal será dirigida por um Diretor, a quem competirá também as funções de secretariar os trabalhos do Tribunal, e terá as seguintes seções:
ISeção de Expediente e Pessoal
IISeção de Fiscalização Financeira
IIISeção de Tomada de Contas.
Parágrafo único- As atribuições das Seções a que se refere este artigo serão estabelecidas no regimento do Tribunal.
Art. 63.
- Para atender aos serviços do Tribunal, ficam criados, na Tabela I, anexa ao Decreto nº 13.741, de 31 de outubro de 1947, um cargo, em comissão, de Diretor, padrão "M", e, na tabela IV anexa ao mesmo Decreto, as seguintes funções gratificadas: de Secretário-Tribunal de Contas, com a gratificação mensal de mil cruzeiros (Cr$1.000,00); Oficial de Gabinete do Presidente, idem de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00); Chefe de Seção de Expediente e Pessoal, idem de trezentos cruzeiros (Cr$300,00); Chefe de Seção de Tomada de Contas, idem, de trezentos cruzeiros (Cr$300,00); Chefe de Seção de Fiscalização Financeira, idem, de trezentos cruzeiros (Cr$300,00); Chefe de Portaria, idem de cem cruzeiros (Cr$100,00).
Parágrafo único- O pessoal será escolhido dentro do atual quadro único do funcionalismo do Estado, sem aumento de despesa.
Art. 64.
- O pessoal do Tribunal de Contas e de sua Secretaria será constituído dos funcionários indicados no quadro de lotação anexo.
Art. 65.
- O Tribunal de Contas poderá, eventualmente, requisitar os serviços de quaisquer técnicos dos quadros estaduais e municipais para o fim de assisti-lo com o seu parecer ou informação, nas matérias de sua especialidade, sem outros direitos e vantagens, além dos que lhes competirem pelo efetivo exercício de suas funções.
Art. 66.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para ocorrer às despesas de pessoal, material e diversas do Tribunal de Contas no exercício de 1949, além do crédito de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), à Secretaria do Interior e Justiça, para atender às despesas de instalação do Tribunal, utilizados os recursos a que se refere o § 3º do art. 86 da Constituição do Estado.
Art. 67.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Albérico Fraga

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Nestor Duarte

Arnaldo Pimenta da Cunha

Anísio Spínola Teixeira

Barachísio dos Santos Lisboa

(*) Republicada por haver saído com incorreção

QUADRO DE LOTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

Sete

(7)

Conselheiros

a

Cr$8.000,00

Um

(1)

Sub-Procurador

a

Cr$6.600,00

Um

(1)

Auxiliar do Sub-Procurador

a

Cr$4.480,00

SECRETARIA

Um

(1)

Diretor, padrão M

a

Cr$3.100,00

Um

(1)

Oficial Administrativo, padrão K

a

Cr$2.500,00

Um

(1)

Oficial Administrativo, padrão I

a

Cr$2.000,00

Dois

(2)

Oficiais Administrativos, padrão H

a

Cr$1.750,00

Um

(1)

Escriturário, padrão G

a

Cr$1.500,00

Um

(1)

Escriturário, padrão F

a

Cr$1.250,00

Um

(1)

Escriturário, padrão E

a

Cr$1.150,00

Um

(1)

Auxiliar de Escritório, padrão D

a

Cr$1.050,00

Um

(1)

Auxiliar de Escritório, padrão C

a

Cr$900,00

Um

(1)

Auxiliar de Escritório, padrão B

a

Cr$800,00

Um

(1)

Bibliotecário-Auxiliar, padrão D

a

Cr$1.050,00

Um

(1)

Porteiro, padrão C

a

Cr$900,00

Um

(1)

Auxiliar de Portaria, padrão C

a

Cr$900,00

Um

(1)

Auxiliar de Portaria, padrão B

a

Cr$800,00

Um

(1)

Auxiliar de Portaria, padrão A

a

Cr$700,00

Um

(3)

Guardas, padrão A

a

Cr$700,00

TABELA DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Um

(1)

Secretário

a

Cr$1.000,00

Um

(1)

Oficial de Gabinete do Presidente

a

Cr$500,00

Um

(1)

Chefe da Seção de Expediente e Pessoal

a

Cr$300,00

Um

(1)

Chefe da Seção de Tomada de Contas

a

Cr$300,00

Um

(1)

Chefe da Seção de Fiscalização Financeira

a

Cr$300,00

Um

(1)

Chefe da Portaria

a

Cr$100,00

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