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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1538, de 7 de novembro de 1961

Nº 1538/1961

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Lei nº 14.091 de 29 de abril de 2019 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, 11 de janeiro, de 2011, os limites dos municípios de Candeias, Itaparica, Madre de Deus, Salinas da Margarida, Simões Filho e Vera Cruz.

Cria o Município de Simões Filho, desmembrado do de Salvador.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Simões Filho, desmembrado do de Salvador, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CANDEIAS:

Começa na foz do riacho São Miguel, na Baía de Aratu; por ele sobe até o pontilhão da Estrada de Ferro Leste Brasileiro, daí em reta até a foz do Rio Jacaracanga, no rio Imbiruçu, descendo por este até a sua foz no rio Joanes.

COM O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI:

Começa na foz do rio Imbiruçu no rio Joanes; por este descendo até a foz do riacho Canta-Galo.

COM O MUNICÍPIO DE SALVADOR:

Começa na foz do riacho Canta-Galo no rio Joanes; sobe pelo primeiro riacho até sua nascente; daí partindo em reta até a nascente do rio Ipitanga, pelo qual desce, até o ponto em que nele desemboca o riacho Cururipe; sobe por este até sua nascente, de onde parte em linha reta até atingir a nascente do rio Macaco, pelo qual desce até sua foz na Baía de Aratu, daí seguindo em linha reta de rumo Norte até a foz do riacho São Miguel.

Art. 2.
- O Município de Simões Filho será constituído de um único Distrito: Simões Filho (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Simões Filho se realizará em 03 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o seu território até lá, sob a administração do Município de Salvador.
Art. 4.
- O Município de Salvador fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Água Comprida, até sua emancipação definitiva, 70% (setenta por cento) da renda arrecadada no referido Distrito.
Art. 5.
- O Município de Simões Filho responderá por parte da dívida do Município de Salvador, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Salvador, salvo a Lei Oçamentária, que será decretada dentro de 15 dias, da instalação do Município por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de novembro de 1961.

ORLANDO MOSCOSO

Manso Cabral

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