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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1532, de 20 de outubro de 1961

Nº 1532/1961

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Lei nº 13.364 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos municípios de Água Fria, Anguera, Antônio Cardoso, Conceição da Feira, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará, Santa Bárbara, Santanópolis, Santo Estêvão, Tanquinho, Teodoro Sampaio e Terra Nova.

Cria o Município de Terra Nova, desmembrado do de Santo Amaro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Terra Nova, desmembrado do de Santo Amaro, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE TEODORO SAMPAIO:

Começa no rio Pojuca, na foz do rio Camurugipe; sobe por este até o centro do açude Malembar; daí em reta ao marco no lugar Gravatá; daí em reta à foz do riacho Benfica no riacho Canabrava; desce por este até sua foz no rio Pitanga.

COM O MUNICÍPIO DE CATU:

Começa na foz do riacho Canabrava no rio Pitanga e por este abaixo até sua foz no rio Pojuca.

COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ:

Começa na foz do rio Pitanga no rio Pojuca por este acima até a foz do riacho Valado; daí em reta até a ponte sobre o rio Jacuípe, na estrada da fazenda Grama; sobe por este até a foz do riacho São José.

COM O MUNICÍPIO DE AMÉLIA RODRIGUES:

Começa na foz do riacho São José no rio Jacuípe; sobe por este até a foz do riacho das Pedras; subindo o riacho das Pedras vai até o centro do açude Triunfo; daí em reta ao marco no lugar Mucuri; daí em reta ao marco no lugar Sapucaia, à margem do rio Pojuca.

COM O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE:

Começa no marco no lugar Sapucaia à margem do rio Pojuca; sobe por este até a foz do rio Camurugipe.

Art. 2.
- O Município de Terra Nova se comporá de três distritos: Terra Nova (sede), Rio Fundo e Jacu, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE TERRA NOVA E RIO FUNDO:

Começa no marco no lugar Mucuri; daí por uma reta que passando na nascente do riacho Valado, vai encontrar os limites com o município de São Sebastião do Passé.

ENTRE OS DISTRITOS DE TERRA NOVA E JACU:

Começa no marco no lugar Sapucaia, a margem do rio Pojuca; daí em reta ao marco no lugar Conceição; daí ainda em reta até a foz do riacho Canabrava, no rio Pitanga.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Terra Nova se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território, até aquela data, sob a administração do município de Santo Amaro.
Art. 4.
- O município de Santo Amaro fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Terra Nova, Rio Fundo e Jacu, até definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O município de Terra Nova responderá por parte da dívida do município de Santo Amaro contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do município de Santo Amaro, salvo a lei orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pelas disposições da Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 .
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Na lei nº 1.532, de 20-10-1961, no artigo 7º,

ONDE SE LÊ:

"Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído e novo Município terão neste assegurados os seus direitos;"

LEIA-SE:

Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste assegurados os seus direitos.

ONDE SE LÊ:

"Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 30 de outubro de 1961;"

LEIA-SE:

Palácio do Governo do Estado da Bahia, em 20 de outubro de 1961.

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