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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1518, de 17 de outubro de 1961

Nº 1518/1961

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Cria o Município de Ibititá, desmembrado do de Irecê.

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ibititá, desmembrado do de Irecê, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CENTRAL:

Começa no ponto mais alto do morro do Carranca, seguindo pela reta que vai para o marco, no lugar Alto da Jurema, até encontrar o marco próximo ao lugar Matinha de Brito.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no marco próximo ao lugar Matinha de Brito; daí em reta até o marco no lugar Lagoa dos Patos e daí ainda em reta ao marco no lugar Lavrado, à margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa ao marco no lugar Lavrado, à margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré; sobe por este até o marco no lugar Alto da Cruz.

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

Começa no marco no lugar Alto da Cruz, à margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré, e daí em reta até o ponto mais alto do morro do Carranca.

Art. 2.
- O município de Ibititá se comporá um único distrito, Ibititá (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ibititá se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Irecê.
Art. 4.
- O município de Irecê fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibititá, até sua definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O município de Ibititá responderá por parte da dívida do município de Irecê, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pela respectiva Câmara Municipal.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Irecê, salvo a lei orçamentária, que será decretada, por ato do Prefeito, dentro de quinze dias de instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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