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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1509, de 5 de outubro de 1961

Nº 1509/1961

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Lei nº 12.636 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Extremo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Alcobaça, Caravelas, Ibirapoã, Itamaraju, Itanhém, Jucuruçu, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado, Teixeira de Freitas e Vereda.

Cria o Município de Itamaraju, desmembrado do de Prado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itamaraju, desmembrado do de Prado, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO:

Começa na nascente do Córrego Velho Alfredo no divisor de águas entre as bacias dos rios Jucurucu ou do Prado e Buranhem; segue por este divisor e pelo que separa as bacias dos rios Jucurucu e Caraíva, até encontrar a nascente do rio Corumbau.

COM O MUNICÍPIO DE PRADO:

Começa na nascente do Rio Corumbau; daí em reta a ponta Norte da Serra do Goturana; segue pelo seu divisor de águas até a ponta Sul; daí em reta a nascente do córrego do Furado, pelo qual desce até sua foz no braço Norte do Rio Jucurucu; daí em reta a foz do córrego do Futuca, no braço Sul do rio Jucurucu; sobe por este até sua nascente.

COM O MUNICÍPIO DE ITANHÉM:

Começa na nascente do braço Sul do rio Jucurucu; daí alcança o divisor de águas entre as bacias dos rios Jucurucu e Itanhém; segue pelo referido divisor até a nascente do córrego da Jitirana.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na nascente do Córrego da Jitirana, segue pela linha divisória interestadual, até a nascente do Córrego Velho Alfredo.

Art. 2.
- O município de Itamaraju se comporá de dois distritos Itamaraju (sede) e Jucurucu.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itamaraju se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município do Prado.
Art. 4.
- O Município do Prado fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Escondido e Jucurucu, até definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Itamaraju responderá por parte da dívida do município de Prado, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Prado, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de outubro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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