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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1497, de 25 de setembro de 1961

Nº 1497/1961

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Cria o Município de Itaeté, desmembrado do de Andaraí.

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Lei nº 12.907 de 26 de setembro de 2013 - Atualiza os limites dos municípios que integram o Território de Identidade Chapada Diamantina, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Abaíra, Andaraí, Barra da Estiva, Boninal, Bonito, Ibicoara, Ibitiara, Iramaia, Iraquara, Itaetê, Jussiape, Lençóis, Marcionílio Souza, Morro do Chapéu, Mucugê, Nova Redenção, Novo Horizonte, Palmeiras, Piatã, Rio de Contas, Seabra, Souto Soares, Utinga e Wagner.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Itaeté, desmembrado do de Andaraí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITABERABA:

Começa no marco que separa as sesmarias de "João Congo" e "Itaguassu" à margem do rio Paraguaçu; desce pelo talvegue deste até o marco que defronta o povoado de Queimadinhas.

COMO O MUNICÍPIO DE MARACÁS:

Começa na margem do rio Paraguaçu, no marco que defronta o povoado de Queimadinhas e segue em reta até a foz do rio do Cedro na lagoa do Orobó.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA:

Começa na nascente do rio do cedro, na lagoa do Corobó; daí em reta até a foz do riacho Timbozinho no rio Una.

COM O MUNICÍPIO DE ANDARAÍ:

Começa na foz do riacho Timbozinho no rio Una; daí em reta a nascente do riacho Angú; desce por este até sua foz no rio Mineiro; sobe por este até sua nascente; daí em reta até a foz do rio Una no rio Paraguaçu; desce pelo talvegue deste até o marco que separa as sesmarias de "João Congo" e " Itaguassu ".

Art. 2.
- O Município de Itaeté será constituído de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores de Itaeté se realizará em 3 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Andaraí.
Art. 4.
- O Município de Andaraí fica obrigado a aplicar, no atual distrito de Itaeté, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Itaeté responderá por parte da dívida do Município de Andaraí, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal, nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Andaraí, salvo a Lei Orçamentária que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

RETIFICAÇÃO

Diário Oficial de 26-09-61.

Na Lei nº 1497, de 25 de setembro de 1961.

Na parte referente aos limites do novo município com o município de Barra da Estiva,

ONDE SE LÊ: na lagoa do Corobó;

LEIA-SE: na lagoa do Orobó.

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