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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1494, de 22 de setembro de 1961

Nº 1494/1961

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Cria o Município de Uibaí, desmembrado do município de Central.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Uibaí, desmembrado do Município de Central constituído dos seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CENTRAL:

Começa no alto da serra das Laranjeiras ou Azul, no marco que confronta a nascente do riacho do Pinga; daí em reta ao marco no Alto da Jurema.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no marco no Alto da Jurema; daí em reta ao ponto mais alto do morro do Carranca.

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

Começa no ponto mais alto do morro do Carranca; segue em reta até o extremo sul da serra das Laranjeiras ou Azul, continuando pelo divisor de águas desta serra até alcançar o marco que defronta a nascente do riacho do Pinga.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE UIBAÍ E LAGOA DA CANABRAVA:

Começa no marco à margem da Vereda do Gabriel, na reta tirada do marco fronteiro à nascente do riacho do Pinga no marco no alto da Jurema; sobe pela vereda do Gabriel, até a foz do riacho da Canabrava; daí por uma reta que, passando próximo ao lugar Campo Formoso do distrito de Uibaí, vai encontrar os limites intermunicipais com Irecê.

Art. 2.
- O Município de Uibaí será constituído de três distritos: sede, Lagoa da Canabrava e Hidrolândia (Riacho de Areia).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereador do Município de Uibaí se realizará em 3 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Central.
Art. 4.
- O Município de Central fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos de Uibaí, Lagoa da Canabrava e Hidrolândia, até definitiva emancipação, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Uibaí responderá por parte da dívida do Município de Central, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em juízo arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação deste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, a legislação do Município de Central, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias de instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos, nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 . (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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