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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14877, de 14 de fevereiro de 2025

Nº 14877/2025

Autoriza o Poder Executivo a instituir a BAHIA FILMES - Companhia de Audiovisual do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir sociedade de economia mista, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, com personalidade jurídica de direito privado, denominada BAHIA FILMES - Companhia de Audiovisual do Estado da Bahia, com patrimônio e receitas próprios, com autonomia administrativa, patrimonial, orçamentária e financeira, regida pelas normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, da legislação civil e empresarial que lhe seja aplicável e do seu Estatuto Social, tendo por objeto a promoção do desenvolvimento socioeconômico, artístico, cultural, científico, tecnológico e inovativo da atividade audiovisual no Estado da Bahia.
§ 1º- A BAHIA FILMES terá sede e foro na cidade de Salvador, no Estado da Bahia, podendo ter representação no Brasil e no exterior, a critério do seu Conselho de Administração.
§ 2º- A BAHIA FILMES integrará a Administração Pública indireta, ficando vinculada à Secretaria de Cultura - SECULT.
§ 3º- A BAHIA FILMES terá prazo de duração indeterminado.
Art. 2.
- A BAHIA FILMES terá, entre outras, as seguintes finalidades:
I estimular a cadeia produtiva do setor audiovisual como estratégia de dinamização da economia do Estado da Bahia;
II estimular a criação, a transação de direitos e a circulação de ativos de propriedade intelectual baiana e independente, sob forma de obras audiovisuais interativas e não interativas;
III desenvolver, financiar e implementar políticas públicas para o desenvolvimento econômico, social, cultural, artístico, tecnológico e científico da atividade audiovisual do Estado da Bahia;
IV promover a articulação das atividades audiovisuais com as políticas públicas setoriais pré-existentes implementadas pelo Estado da Bahia, bem como com outras políticas públicas setoriais que comportem a atuação da BAHIA FILMES;
V subsidiar o desenvolvimento de produtos, marcas e serviços de agentes econômicos baianos, ou neles investir;
VI comercializar, distribuir e promover produtos, marcas, direitos e serviços no país e no exterior;
VII subsidiar eventos promocionais do audiovisual baiano, ou neles investir, no país e no exterior;
VIII atuar como film comission, sistematizando carta de talentos e serviços públicos e privados do Estado da Bahia, atraindo produções e negócios audiovisuais de outros Estados e Países, promovendo o potencial socioeconômico do Estado da Bahia e de seus Territórios de Identidade;
IX promover ações de desenvolvimento regional por meio do acesso à informação, qualificação profissional, fomento à atividade audiovisual, promoção e circulação de obras nos Territórios de Identidade do Estado da Bahia;
X desenvolver, investir, subsidiar ou apoiar ações de formação, capacitação e requalificação de agentes econômicos baianos;
XI subsidiar ações de pesquisa e desenvolvimento econômico, tecnológico e artístico ou nelas investir;
XII estimular a conservação do patrimônio audiovisual;
XIII investir no desenvolvimento de empresas da atividade audiovisual;
XIV explorar e alienar os ativos integrantes de seu patrimônio;
XV estruturar e implementar operações com vistas à captação de recursos financeiros junto a esferas de financiamento a atividades audiovisuais públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, lastreados ou não, nos ativos integrantes do seu patrimônio, para a viabilização de investimentos considerados estratégicos pelo Estado da Bahia;
XVI auxiliar o Estado da Bahia na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da BAHIA FILMES;
XVII estruturar e participar de fundos de investimento para o audiovisual baiano;

XVIII - realizar investimentos em empreendimentos audiovisuais considerados estratégicos pelo Estado da Bahia;

XIX fomentar a universalização do acesso a obras audiovisuais baianas independentes em favor da população do Estado da Bahia por meio do estímulo à comunicação pública pelos agentes econômicos difusores de conteúdo audiovisual públicos e privados;
XX subsidiar ou investir na construção, readequação ou operação de espaços físicos de instituições e empreendimentos que se prestem à difusão de obras audiovisuais baianas independentes;
XXI estimular as diversidades de gênero, étnico-racial, etária e regional no acesso à política de desenvolvimento do audiovisual baiano;
XXII estimular a acessibilidade das pessoas com deficiência aos serviços de obras audiovisuais;

XXIII - prover a Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais - SEI - com informações relacionadas às atividades econômicas relativas ao cálculo do valor adicionado do audiovisual baiano, dentre outras informações socioeconômicas relevantes sobre o setor;

XXIV estimular o empreendedorismo e formalização na área de audiovisual;
XXV prestar serviços a órgãos e entidades públicas nacionais ou estrangeiros e à iniciativa privada;
XXVI outras desde que compatíveis com suas finalidades institucionais.
§ 1º- Na consecução de sua finalidade, a BAHIA FILMES observará a função social que lhe é inerente, na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 2º- Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços à BAHIA FILMES, inclusive os de engenharia e de publicidade, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos integrantes do seu patrimônio ou de execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como de implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 28 a 30 do retro referido diploma legal.
Art. 3.
- Para a consecução dos seus fins, a BAHIA FILMES fica autorizada a:
I celebrar contratos ou convênios de cooperação técnica com a Administração Direta ou Indireta, inclusive consórcios públicos, e com organizações privadas;
II firmar contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como formalizar ajustes de bolsas e instrumentos congêneres, podendo ainda participar da estrutura de organizações privadas e de órgãos públicos ou privados da Administração Direta ou Indireta de quaisquer entes federados, respeitadas as disposições legais aplicáveis;
III explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;
IV prestar garantias reais e fidejussórias e contratar seguros, no interesse dos seus objetivos legais e estatutários;
V contrair empréstimos, financiamentos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor;
VI participar ou constituir fundos de investimentos, inclusive fundos de investimentos em empresas emergentes, empreendimentos inovadores de base tecnológica, sociedades de propósitos específicos, emitir debêntures e outros títulos vinculados à atuação de uma sociedade anônima, operar modalidades de investimentos ou de empreendimentos considerados estratégicos pelo Estado, podendo, a qualquer tempo, incorporar ativos para a realização do seu objeto;
VII captar recursos ou estruturar operações ou fundos que possibilitem o financiamento da atividade audiovisual do Estado da Bahia;
VIII elaborar estudos técnicos sobre a viabilidade econômico-financeira em projetos de interesse do Estado;
IX criar ou participar da criação de fundos de investimento e participações, de acordo com o regramento da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, a serem administrados por instituições financeiras e do mercado de capitais com experiência comprovada na estruturação de projetos e gestão de fundos de investimento;
X criar ou gerir fundos garantidores de obrigações financeiras relativas a projetos de infraestrutura para o audiovisual, em montantes e condições prefixadas.
§ 1º- Os ajustes formalizados pela BAHIA FILMES deverão observar compatibilidade com o seu objeto social.
§ 2º- É dispensada a licitação para a contratação da BAHIA FILMES pela Administração Pública, Direta ou Indireta, para realizar atividades relacionadas ao seu objeto e finalidades sociais, observadas as condições da legislação específica.
Art. 4.
- A BAHIA FILMES poderá contratar agentes financeiros para dar suporte às ações relacionadas aos incisos V, VI, VIII e IX do art. 3º desta Lei, bem como a outras estratégias de estruturação financeira de operações de sua competência no âmbito da Política de Desenvolvimento do Audiovisual Baiano.
Art. 5.
- A BAHIA FILMES estará sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio de cada Poder e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6.
- A BAHIA FILMES operará sob o regime de capital social autorizado, sendo este composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Estado integralizá-lo em dinheiro, ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente.
§ 1º- Poderão participar do capital da BAHIA FILMES outras pessoas jurídicas de quaisquer das esferas federativas, incluindo a participação de capital privado, desde que o Estado mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.
§ 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da BAHIA FILMES com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:
I bens móveis e imóveis, inclusive recursos de dotações orçamentárias;
II quotas, ações e quaisquer outras formas de participação societária, inclusive aquelas de titularidade do Estado ou de suas entidades, desde que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;
III recursos de transferências voluntárias ou obrigatórias de outros entes federados;
IV títulos da dívida pública emitidos na forma da legislação aplicável;
V títulos e valores mobiliários;
VI direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;
VII outros bens e direitos, inclusive de titularidade direta ou indireta do Estado, tais como os originários de parcelamento de tributos estaduais, mantidas, neste caso, as condições do parcelamento, relativas ao número de prestações, ao valor, aos critérios de atualização e às datas de vencimento;
VIII outros, na forma da legislação específica.
Art. 7.
- O Estado da Bahia subscreverá integralmente e integralizará, no mínimo, R$176.000.000,00 (cento e setenta e seis milhões de reais) à Política de Desenvolvimento do Audiovisual Baiano, aportando R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais) por ano, totalizando R$88.000.000,00 (oitenta e oito milhões de reais), ao capital social inicial da BAHIA FILMES, na forma disposta em seu Estatuto Social, sendo o primeiro aporte realizado em 90 (noventa) dias, contados da formalização do registro da Companhia na Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB.
§ 1º- Os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VII do § 2º do art. 6º desta Lei não abrangem os valores referentes a vinculações legais ou constitucionais e, quando houver, os valores referentes a despesas judiciais e honorários advocatícios.
§ 2º- Na cessão dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VII do § 2º do art. 6º desta Lei, será observado o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 3º- É vedado à BAHIA FILMES ceder os direitos creditórios de natureza tributária a que se refere o inciso VII do § 2º do art. 6º desta Lei.
§ 4º- Caberá à Procuradoria Geral do Estado da Bahia - PGE adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação dos direitos creditórios de natureza tributária de que trata o inciso VII do § 2º do art. 6º desta Lei, prestando, ainda, assessoria e consultoria jurídica à BAHIA FILMES para o quanto previsto neste parágrafo.
§ 5º- O capital social da Companhia poderá comportar deliberação no sentido de seu aumento, por ato do Poder Executivo, na forma prevista nas disposições legais, regulamentares e estatutárias cabíveis.
§ 6º- Na hipótese de aumento do capital social, inclusive para sua abertura ao mercado, de acordo com as normas estabelecidas pela CVM, deverá ser resguardada composição acionária que assegure ao Estado da Bahia poder de controle, mediante a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, inclusive em caso de acordo de acionistas.
§ 7º- A BAHIA FILMES poderá, respeitadas as disposições legais, regulamentares e estatutárias aplicáveis, criar, estabelecer e manter filiais, devendo estas observar as mesmas disposições aplicáveis à matriz da Empresa no desempenho de suas operações, inclusive quanto à participação mínima do Estado da Bahia em seu capital social, conforme disposto no § 6º deste artigo.
§ 8º- Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a providenciar as adaptações necessárias nos instrumentos de planejamento financeiro, inclusive a abrir crédito adicional ao orçamento corrente ou a reabri-lo pelo seu saldo para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 40 a 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8.
- A BAHIA FILMES, para a consecução de seu objeto social, será caracterizada como empresa estatal não dependente do Tesouro Estadual.
Art. 9.
- Constituem receitas da BAHIA FILMES:
I os recursos realizados com base em dotações orçamentárias próprias ou de terceiros;
II as receitas decorrentes de suas operações, de aplicações financeiras, de participações societárias ou de investimentos;
III as obtidas por meio de contratos, convênios e instrumentos congêneres;
IV os recursos oriundos de benefícios ou incentivos creditícios, fiscais ou financeiros;
V as decorrentes de doações, subvenções, operações de crédito, participação em fundos de investimento ou quaisquer outras formas de recursos reembolsáveis ou não reembolsáveis;
VI transferências de outras entidades da Administração Indireta;
VII transferências voluntárias ou obrigatórias de outros entes federados;
VIII outras receitas que lhe sejam atribuídas na forma da legislação específica.
Art. 10.
- A BAHIA FILMES desempenhará suas competências com quadro de pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ou com agentes públicos que lhe forem postos à disposição, cabendo à Empresa executar suas atividades de forma direta ou indireta, inclusive mediante a formalização de parcerias estratégicas nos termos do inciso II do § 3º e do § 4º, ambos do art. 28 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e do § 2º do art. 2º desta Lei, sem prejuízo da contratação de serviços específicos de terceiros, observada a legislação vigente.
§ 1º- Os empregos públicos da BAHIA FILMES serão providos por concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvados os cargos de administração superior, as funções de confiança e os empregos públicos providos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016 e do que dispuser o seu Estatuto Social.
§ 2º- É facultada a admissão de pessoal sob regime de contrato de trabalho temporário, de menores aprendizes e de estagiários de nível médio e superior sem vínculo empregatício, observadas as disposições da legislação específica.
Art. 11.
- A BAHIA FILMES contará com os seguintes órgãos em sua estrutura:
I Conselho de Administração, composto por 07 (sete) membros;
II Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros;
III Diretoria Executiva, composta por até 03 (três) membros.
§ 1º- Os membros dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração, na forma da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º- É permitida a participação dos membros da Diretoria Executiva nas reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal, sem direito a voto, para prestar esclarecimentos e informações sobre matérias de suas respectivas áreas de atuação.
§ 3º- Os integrantes dos órgãos da estrutura da BAHIA FILMES respondem pelos danos resultantes de atos comissivos ou omissivos que importem em descumprimento de seus deveres, quando praticados com dolo, culpa ou violação ao Estatuto da Companhia.
§ 4º- O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, pelo menos 01 (uma) vez por quadrimestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário aos interesses da BAHIA FILMES.
§ 5º- O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos 01 (uma) vez por quadrimestre, em sessões ordinárias, para exame das contas, balancetes e demonstrativos, e extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou a requerimento da maioria simples dos seus membros.
§ 6º- O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será unificado e não superior a 04 (quatro) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da legislação específica.
§ 7º- Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal não serão superiores a 04 (quatro) anos, sendo permitidas reconduções, nos termos da lei.
Art. 12.
- A supervisão e o controle técnico das atividades de consultoria e assessoria jurídicas da BAHIA FILMES competirá à PGE.
Art. 13.
- O Estatuto Social da BAHIA FILMES descreverá os requisitos mínimos para a assunção e o exercício das funções dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, considerando a complexidade das atribuições respectivas e os conhecimentos técnicos necessários ao exercício dos cargos.
Art. 14.
- O Estatuto Social da BAHIA FILMES somente poderá ser alterado por sua Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Administração e a PGE.
Art. 15.
- O Estado da Bahia deverá tomar as providências necessárias à instituição da BAHIA FILMES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.
Art. 16.
- As demonstrações contábeis e financeiras da BAHIA FILMES deverão ser submetidas a parecer de auditoria independente legalmente habilitada, na forma do art. 7º da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 17.
- A política de investimentos e as consequentes formas de contratação, acompanhamento e regime de execução orçamentária e financeira da BAHIA FILMES observarão as diretrizes firmadas em Assembleia Geral, preservadas as competências do Conselho de Administração.
Art. 18.
- A BAHIA FILMES poderá instituir subsidiária integral para o desenvolvimento de seus objetivos legais e estatutários.
Art. 19.
- A BAHIA FILMES elaborará e dará publicidade às suas políticas de divulgação de informações, de distribuição de dividendos, de administração de riscos, de transações com partes relacionadas e adotará as melhores práticas de governança corporativa aplicáveis às empresas estatais, na forma da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 20.
- Em caso de extinção da BAHIA FILMES, o seu patrimônio será revertido ao Estado da Bahia, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, observado o regime de direitos e deveres dos acionistas titulares de ações representativas do capital social da Companhia.
Parágrafo único- O Estado da Bahia não responderá subsidiariamente pelas obrigações da BAHIA FILMES, suportando os ônus que lhe couberem como acionista apenas até o limite do patrimônio eventualmente revertido à Companhia nos termos da legislação societária aplicável.
Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para suportar as despesas de responsabilidade do acionista Estado da Bahia, inclusive no tocante à integralização do capital social inicial da BAHIA FILMES, podendo, para tanto, tomar a iniciativa de alterar, total ou parcialmente, o conteúdo das dotações aprovadas nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º- O Poder Executivo fica obrigado a integralizar o capital social da Empresa em 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.
§ 2º- A BAHIA FILMES fica obrigada, em 90 (noventa) dias corridos, contados do registro de seu Estatuto Social na JUCEB, a constituir o Fundo Setorial do Audiovisual da Bahia - FSA-BA e seu Comitê Gestor, bem como a dispor, mediante norma empresarial interna da Companhia, sobre o regime de execução orçamentária e financeira de seus haveres, cabendo-lhe ainda contratar os agentes financeiros do FSA-BA, para operacionalização da política de investimentos prevista no art. 17 desta Lei.
Art. 22.
- Fica revogado o Decreto nº 12.129, de 20 de maio de 2010.
Art. 23.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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