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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24638, de 29 de junho de 2026

Nº 24638/2026

Regulamenta o inciso VIII do art. 2º da Lei nº 14.877, de 14 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a finalidade de atuação como Film Commission da BAHIA FILMES - Companhia de Audiovisual do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- As ações e os procedimentos administrativos referentes à realização de filmagens e gravações no Estado observarão as disposições deste Decreto.
Art. 2.
- Atendendo às definições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, as disposições deste Decreto não se aplicam às filmagens e gravações:
I jornalísticas e de reportagem nacional e internacional;
II destinadas a uso pessoal, turístico ou não comercial;
III destinadas ao uso em campanhas eleitorais, nos termos da legislação federal aplicável.
Parágrafo único- Ficam também estão excluídos das disposições deste Decreto os ensaios fotográficos sem impacto operacional relevante em espaços públicos, ressalvado o disposto no inciso VI do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO II

DA BAHIA FILM COMMISSION

Art. 3.
- A função de Film Commission prevista no inciso VIII do art. 2º da Lei nº 14.877, de 14 de fevereiro de 2025, será exercida pela BAHIA FILMES - Companhia de Audiovisual do Estado da Bahia, por intermédio da Bahia Film Commission, observada a sua estrutura organizacional e as competências definidas em seu Estatuto Social e nos atos internos da Companhia, cabendo-lhe a coordenação e execução das atividades previstas neste Decreto, com a finalidade de centralizar, orientar, simplificar, apoiar e fomentar as atividades de produção audiovisual no território baiano.
Parágrafo único- A organização e o funcionamento da Bahia Film Commission serão disciplinados pela BAHIA FILMES, em conformidade com seu Estatuto Social e com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 4.
- Compete à Bahia Film Commission:
I apoiar e facilitar a realização de produções audiovisuais nacionais e internacionais no Estado;
II promover, em âmbito nacional e internacional, ações de atração de filmagens, negócios e investimentos audiovisuais para o Estado;
III divulgar o potencial audiovisual nas perspectivas territorial, cultural, turística e econômica do Estado e de seus Territórios de Identidade;
IV promover a integração entre Estado, municípios, film commissions locais, estaduais, territoriais, nacionais e internacionais, instituições públicas, setor privado e demais agentes da cadeia produtiva do audiovisual;
V apoiar a constituição e articulação de redes municipais e territoriais de apoio à atividade audiovisual;
VI receber, processar, acompanhar e apoiar os pedidos de filmagens e gravações em espaços públicos estaduais, observadas, em qualquer caso, as disposições protetivas de direitos de propriedade intelectual e de imagem do Estado e de terceiros, conforme disposições específicas que deverão constar dos respectivos instrumentos de parceria;
VII estabelecer mecanismos de apoio técnico, logístico e institucional às produções audiovisuais;
VIII promover a articulação institucional entre órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais envolvidas nas atividades de produção audiovisual;
IX incentivar o desenvolvimento da cadeia de fornecimento e serviços vinculados à produção audiovisual;
X prestar informações técnicas e estratégicas a produtoras, investidores e demais interessados em realizar projetos audiovisuais no Estado;
XI incentivar a realização de encontros, seminários, congressos, workshops, eventos de mercado, missões e ações promocionais relacionadas ao audiovisual;
XII participar de feiras, festivais e eventos nacionais e internacionais voltados à atração de produções audiovisuais;
XIII desenvolver ações relacionadas à formação, qualificação e articulação institucional necessárias ao fortalecimento das atividades da cadeia produtiva do audiovisual;
XIV propor políticas correlacionadas à atração de investimentos na cadeia produtiva do audiovisual, incluindo programas de incentivos e mecanismos de cash rebate;
XV coletar, sistematizar, tratar e divulgar dados, informações e indicadores relacionados à atividade audiovisual no Estado;
XVI desenvolver e manter sistemas integrados de informação, tramitação, monitoramento e inteligência territorial relacionados às atividades audiovisuais;
XVII exercer outras atividades congêneres ou correlatas necessárias ao desempenho de suas competências.
§ 1º- Para o desempenho de suas competências, a Bahia Film Commission fará a interlocução com produtoras, órgãos e entidades públicas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos e demais gestores de espaços e serviços relacionados à produção audiovisual.
§ 2º- A atuação da Bahia Film Commission observará os princípios da simplificação administrativa, integração institucional, descentralização territorial, sustentabilidade e valorização da diversidade cultural baiana, além daqueles que também se aplicam às atividades da Administração Pública Estadual.
§ 3º- Para os fins deste Decreto, entende-se por cash rebate o mecanismo de incentivo financeiro à atividade audiovisual que consiste na devolução direta, sob a forma de reembolso pecuniário, de um percentual preestabelecido dos custos elegíveis efetivamente realizados e comprovados por entidades produtoras de audiovisual no território do Estado.
§ 4º- O benefício de que trata o § 3º deste artigo tem por finalidade o fomento econômico-financeiro, a atração de investimentos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, a geração de emprego e renda na cadeia produtiva local, bem como a promoção turística e cultural do Estado por meio do estímulo à realização de produções audiovisuais em seu território.
§ 5º- A implementação do mecanismo de cash rebate observará:
I a disponibilidade orçamentária e financeira;
II os critérios e limites definidos em programas específicos;
III a regulamentação própria da BAHIA FILMES e a previsão expressa no instrumento formalizador da parceria.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO INSTITUCIONAL E DOS PRINCÍPIOS

Art. 5.
- A atuação da Bahia Film Commission, além dos princípios aplicáveis à Administração Pública Estadual, observará também os seguintes:
I simplificação administrativa;
II integração institucional;
III descentralização territorial;
IV sustentabilidade;
V valorização da diversidade cultural;
VI facilitação da atividade audiovisual.
Parágrafo único- A atuação institucional da Bahia Film Commission deverá priorizar soluções destinadas a reduzir entraves regulatórios e operacionais à realização de produções audiovisuais no Estado.
Art. 6.
- Observadas as diretrizes, orientações e planejamento institucional da BAHIA FILMES, a Bahia Film Commission poderá atuar no desenvolvimento, formulação, apoio e implementação de políticas, programas e ações relacionadas ao fortalecimento do setor audiovisual no Estado.
Parágrafo único- As ações de que trata o caput deste artigo poderão compreender, entre outras:
I as políticas e mecanismos de atração de filmagens, investimentos e produções audiovisuais para o Estado, inclusive programas de incentivo e modelos de cash rebate;
II a prestação de apoio técnico, consultoria, assessoria institucional e ações de promoção relacionadas à atividade audiovisual;
III a coleta, a sistematização, o tratamento e a análise de dados, indicadores e informações estratégicas do setor audiovisual;
IV o desenvolvimento de estudos, pesquisas, plataformas e instrumentos de inteligência territorial e econômica relacionados ao campo do audiovisual;
V de natureza congênere ou correlata.

CAPÍTULO IV

DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 7.
- Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta atuarão de forma articulada e integrada com a Bahia Film Commission para viabilizar a produção audiovisual no Estado.
§ 1º- A articulação institucional de que trata o caput deste artigo compreenderá, entre outras ações:
I a integração e simplificação de procedimentos administrativos;
II o apoio técnico, operacional e logístico às produções audiovisuais;
III o compartilhamento de informações e bases de dados relacionadas às atividades audiovisuais;
IV o apoio à promoção do potencial audiovisual nas dimensões cultural, turística, econômica e territorial do Estado;
V a colaboração em ações relacionadas ao desenvolvimento da cadeia produtiva do audiovisual;
VI de natureza congênere ou correlata.
§ 2º- A articulação institucional poderá envolver, entre outros, órgãos e entidades estaduais relacionados às áreas da cultura, turismo, meio ambiente, patrimônio cultural, infraestrutura, planejamento, segurança pública, desenvolvimento territorial, saúde, tecnologia, comunicação pública e gestão de espaços e equipamentos públicos.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA TECNOLÓGICO INTEGRADO DO AUDIOVISUAL

Art. 8.
- A Bahia Film Commission poderá desenvolver sistema tecnológico integrado destinado à tramitação, produção de dados e gestão de informações do setor audiovisual, para viabilizar as seguintes operações:
I a tramitação eletrônica de pedidos e autorizações de filmagens e gravações;
II o tratamento e gestão de dados e informações relativas às produções audiovisuais realizadas no Estado;
III a integração entre órgãos e entidades públicas, municípios, film commissions e agentes da cadeia audiovisual;
IV o mapeamento territorial de locações, serviços, fornecedores, profissionais e estruturas relacionadas à cadeia produtiva do audiovisual;
V a produção de indicadores, estatísticas e inteligência territorial do setor audiovisual;
VI o acompanhamento dos impactos econômicos, culturais e territoriais da atividade audiovisual;
VII de natureza congênere ou correlata.

CAPÍTULO VI

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 9.
- Cabe à Bahia Film Commission receber, processar, acompanhar e apoiar pedidos de realização de filmagens e gravações em espaços e equipamentos de titularidade ou sob gestão de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta.
§ 1º- Os procedimentos necessários à tramitação e análise dos pedidos serão definidos em Regulamento, observada preferencialmente a tramitação eletrônica.
§ 2º- Os órgãos e entidades titulares ou gestoras dos espaços e equipamentos referidos no caput deste artigo serão consultadas quanto à disponibilidade e às condições técnicas, operacionais e logísticas necessárias à realização das atividades de produção audiovisual.
§ 3º- O Regulamento poderá prever procedimentos simplificados e diferenciados para filmagens consideradas estratégicas, prioritárias ou de baixo impacto operacional.
§ 4º- A Bahia Film Commission poderá adotar tecnologias digitais integradas para acompanhamento, monitoramento e gestão das solicitações e autorizações relacionadas às atividades audiovisuais.

CAPÍTULO VII

DAS BOAS PRÁTICAS E DA CAPACITAÇÃO

Art. 10.
- A BAHIA FILMES promoverá, de forma contínua e articulada, ações de orientação, capacitação e qualificação dos agentes econômicos e institucionais integrantes da cadeia produtiva do audiovisual no Estado.
§ 1º- As ações de que trata o caput deste artigo terão caráter preventivo, educativo e orientador, com o objetivo de favorecer a conformidade das atividades desenvolvidas no setor e reduzir riscos de irregularidades, de responsabilização administrativa e de ressarcimento ao erário.
§ 2º- As atividades de capacitação poderão abranger, entre outros temas:
I a legislação aplicável à produção audiovisual, incluindo normas federais, estaduais e regulatórias pertinentes;
II os procedimentos administrativos e requisitos para obtenção de autorizações para filmagens e gravações;
III os requisitos jurídicos e operacionais para a celebração de instrumentos de parceria, convênios, contratos e outros ajustes destinados ao fomento da atividade audiovisual;
IV as boas práticas de governança, integridade, transparência e compliance na execução de projetos audiovisuais;
V as regras relativas à execução de recursos públicos e privados destinados ao fomento audiovisual;
VI a prestação de contas, monitoramento, comprovação de despesas e obrigações correlatas;
VII as responsabilidades dos agentes envolvidos e as consequências do descumprimento das obrigações legais e contratuais;
VIII os aspectos relacionados à proteção do patrimônio público, cultural, ambiental e à segurança na realização de filmagens;
IX a legislação aplicável à propriedade intelectual e aos direitos de imagem;
X outros temas relevantes para o fortalecimento institucional e a regularidade das atividades do setor audiovisual.
§ 3º- As ações previstas neste artigo poderão ser desenvolvidas diretamente pela BAHIA FILMES ou mediante parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas, instituições de ensino, entidades representativas do setor, organizações da sociedade civil e organismos nacionais ou internacionais.
§ 4º- A participação nas atividades de orientação e capacitação não exime os agentes da observância integral da legislação aplicável, mas será considerada, quando cabível, na avaliação da boa-fé e da conformidade das condutas adotadas.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 11.
- Em situações excepcionais, as filmagens e gravações poderão ser autorizadas sem o prévio recolhimento de valores, observados os critérios definidos em Regulamento.
Parágrafo único- O não recolhimento de valores considerados devidos acarretará a adoção das medidas legais cabíveis, ensejando inclusive cobrança administrativa e judicial.
Art. 12.
- A Bahia Film Commission poderá suspender ou anular autorizações concedidas, observadas o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I falsidade de informações;
II descumprimento de condições estabelecidas;
III risco relevante a bens jurídicos protegidos.
Art. 13.
- Verificada irregularidade, serão adotadas, de forma gradual:
I a orientação e notificação para adequação;
II a suspensão cautelar e temporária das atividades;
III a anulação da autorização;
IV a celebração de transação extrajudicial;
V a instauração de processo sancionatório;
VI a comunicação às esferas públicas competentes.
Parágrafo único- As medidas administrativas previstas neste artigo possuem caráter preferencialmente orientador e pedagógico, devendo observar:
I a proporcionalidade e a razoabilidade;
II a gravidade da infração;
III a boa-fé do administrado;
IV o impacto sobre a atividade audiovisual fomentada.
Art. 14.
- Aplicam-se às medidas dos incisos I a VI do caput do art. 13 as disposições deste Decreto, bem como aquelas consignadas:
I em Regulamento editado pela BAHIA FILMES;
II nos instrumentos de parceria;
III nos arts. 82 a 84 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
IV na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011;
V nos arts. 20 a 30 do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.
§ 1º- A medida do inciso IV caput do art. 13 deste Decreto preferirá sempre à do inciso V do mesmo artigo quando a conduta punível tiver natureza culposa.
§ 2º- As medidas previstas no art. 12 deste Decreto não afastam, em nenhuma hipótese, a obrigação de reparar os danos causados.
Art. 15.
- As infrações imputáveis aos agentes públicos lotados na Bahia Film Commission serão apuradas com base nas normas de seus regimes jurídicos respectivos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- A BAHIA FILMES poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos.
Art. 17.
- A BAHIA FILMES disciplinará a cobrança dos valores relativos à contrapartida dos custos operacionais suportados pela Companhia em razão de sua atuação como film commission.
Parágrafo único- O tarifário a que se refere o caput deste artigo:
I será definido mediante ato normativo próprio, aprovado no âmbito do Conselho de Administração da BAHIA FILMES, ouvidas as áreas técnicas competentes e a Assessoria Jurídica da Empresa;
II disporá inclusive sobre as hipóteses de exclusão dos valores respectivos, por razões de interesse público relevante, observados os princípios da razoabilidade, simplificação administrativa e estímulo ao setor.
Art. 18.
- Outros entes federados e entidades privadas poderão aderir às disposições deste Decreto mediante instrumento específico.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações da BAHIA FILMES, dos órgãos e entidades envolvidas e dos aportes dos acionistas da Companhia realizados a título de aumento de capital, na forma da legislação societária cabível.
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de junho de 2026.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Secretário da Administração

Bruno Gomes Monteiro

Secretário de Cultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

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