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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1482, de 19 de setembro de 1961

Nº 1482/1961

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Cria o Município de Ibipeba, desmembrado do de Gentio do Ouro e dá outras providências.

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Ibipeba, desmembrado do de Gentio do Ouro, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no marco que defronta a nascente do riacho Pinga, no divisor de águas da serra das Laranjeiras ou Azul, continuando pelo referido divisor de águas até o seu extremo Sul; daí em reta ao ponto mais alto do morro da Carranca.

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no ponto mais alto do morro da Carranca, seguindo em reta até o marco no lugar Alto da Cruz, à margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no marco no lugar Alto da Cruz, à margem da vereda de Romão Gramacho ou rio Jacaré e por este acima até a foz do riacho da Catuaba.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DO MENDES:

Começa na foz do riacho Catuaba, na vereda de Romão Gramacho; daí em reta até o marco no lugar Muriçoca; daí em reta até a foz do riacho Guariba, no rio Verde.

COM O MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO:

Começa na foz do riacho Guariba no rio Verde, descendo pelo referido rio Verde, até a foz do riacho do Brejão.

COM O MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE:

Começa na foz do riacho Brejão no rio Verde; daí em reta até o marco na serra das Laranjeiras ou Azul, confrontando a nascente do riacho do Pinga.

LIMITES INTERDISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE IGUITU E IBIPEBA:

Começa na ponta Sul da serra das Laranjeiras ou Azul; daí em reta ao ponto mais alto do morro do Gomes, de onde segue por outra reta que passando pelo lugar Olho d'Água da Batata, vai encontrar os limites com o município de Barra do Mendes.

Art. 2.
- O Município de Ibipeba se comporá de dois distritos: Ibipeba (sede) e Iguitu.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereador do Município de Ibipeba se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Gentio do Ouro.
Art. 4.
- O Município de Gentio do Ouro fica obrigado a aplicar, nos atuais distritos de Ibipeba e Iguitu, até definitiva emancipação setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Ibipeba responderá por parte da dívida do Município de Gentio do Ouro, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código de Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município, a legislação do município de Gentio do Ouro salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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