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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1473, de 6 de setembro de 1961

Nº 1473/1961

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Lei nº 13.720 , de 27 de abril de 2017. Atualiza, na forma da Lei 12.057/2011, os limites dos municípios de Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás, Aramari, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Crisópolis, Entre Rios, Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Itapicuru, Jandaíra, Olindina, Ouriçangas, Pedrão, Pojuca e Rio Real.

Cria o Município de Aramari, desmembrado do de Alagoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Aramari, desmembrado do de Alagoinhas, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE SANTO AMARO:

Começa na foz do sangradouro da Lagoa do Iaçu, no rio Camurugipe e sobe por este até sua foz no rio Pau Brasil.

COM O MUNICÍPIO DE IRARÁ:

Começa na foz do riacho Pau Brasil no rio Camurugipe, por este acima até sua nascente, na lagoa do Jenipapo; daí em reta à nascente do riacho Subaúma.

COM O MUNICÍPIO DE INHAMBUPE:

Começa na nascente do riacho Subaúma, por este abaixo até a foz do rio Subaúma Mirim.

COM O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS:

Começa na foz do rio Subaúma Mirim, no rio Subaúma, daí em reta ao ponto mais alto do Morro do Tambor; daí em reta à foz do rio Cajueiro, no rio Aramari, continuando em reta ao centro da Lagoa Vermelha nascente do rio Pitanga e finalmente em reta até o sangradouro da Lagoa do Iaçu, no rio Camurugipe.

Art. 2.
- O Município de Aramari se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Aramari se realizará em 3 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Alagoinhas.
Art. 4.
- O Município de Alagoinhas fica obrigado a aplicar, no atual distrito de Aramari, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Aramari responderá por parte da dívida do Município de Alagoinhas, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada, no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Alagoinhas, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 , (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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