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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1465, de 31 de agosto de 1961

Nº 1465/1961

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o Município de Camacan, desmembrado do de Canavieiras.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Camacan, desmembrado do de Canavieiras, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITAPETINGA:

Começa na foz do Córrego do Nado, no Rio Pardo, daí em reta na direção do marco de cruzamento da antiga estrada de Itabuna a Vitória da Conquista, com o Rio Colônia, até encontrar o divisor de águas entre as bacias dos Rios Pardo e Colônia.

COM O MUNICÍPIO DE ITABUNA:

Começa no encontro do divisor de águas das bacias dos Rios Pardo e Colônia, com a linha tirada da foz do Córrego do Nado, para o marco de cruzamento da antiga estrada de Itabuna a Vitória da Conquista, no Rio Colônia, e daí continua pelo mesmo divisor de águas até o ponto de encontro com o divisor de águas entre as bacias dos Rios Pardo e Una ou Aliança.

COM O MUNICÍPIO DE UNA:

Começa no ponto de encontro do divisor de águas, entre as bacias dos Rios Colônia e Pardo, com o divisor das bacias dos Rios Una e Pardo e segue por este divisor, até encontrar o divisor que separa as bacias do Córrego da Panela e do Rio São Pedro.

COM O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS:

Começa no encontro do divisor de águas, entre os rios Pardo e Una, com os das bacias do Córrego da Panela e do Rio São Pedro e segue por este divisor de águas até o marco fronteiriço à nascente do Córrego Verde; daí em reta à nascente do Córrego Chororão, pela qual desce até a sua foz, no Córrego do Panela, por este abaixo até a sua foz, no Rio Pardo, pelo talvegue do qual sobe até a foz do Córrego do Surubim.

COM O MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ:

Começa na foz do Córrego do Surubim, no Rio Pardo e pelo talvegue deste, até encontrar a foz do Córrego do Nado.

Art. 2.
- O Município de Camacan será constituído de dois Distritos: Camacan (sede) e Pau Brasil, com os seguintes limites:

ENTRE OS DISTRITOS DE CAMACAN E PAU BRASIL:

Começa nos limites do Município de Itabuna, no encontro do divisor de águas dos Córregos da Panela e Água Preta, seguindo por este divisor até encontrar a nascente do Córrego da Prata, daí em linha reta até a foz do Córrego do Araçazinho, no Rio Pardo.

Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Camacan, se realizará em 3 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Canavieiras.
Art. 4.
- O Município de Canavieiras fica obrigado a aplicar, nos atuais Distritos de Camacan e Pau Brasil, até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada nos referidos Distritos.
Art. 5.
- O Município de Camacan responderá por parte da dívida, do Município de Canavieiras, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município de Canavieiras, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de 15 dias, da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 - (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1961.

ORLANDO MOSCOSO

Manso Cabral

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