- Para fins desta Lei, considera-se:I agricultura familiar: atividade realizada por agricultores e agricultoras familiares de acordo com a definição dada pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a qual estabelece requisitos socioeconômicos e fundiários de caracterização;
II agricultura camponesa: modo de fazer agricultura e de viver das famílias que, tendo acesso à terra e aos recursos naturais que ela suporta, resolvem seus problemas reprodutivos por meio da produção rural, desenvolvida de tal maneira que não se diferencia o universo dos que decidem sobre a alocação do trabalho dos que se apropriam do resultado dessa alocação;
III agroecologia: ciência ou campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, fundamentada em conceitos, princípios e metodologias socioambientais, visando o desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, equidade social e uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais por meio da articulação entre conhecimento técnico-cientifico, saberes e fazeres ancestrais, culturas populares e tradicionais, com foco na sustentabilidade e no respeito às relações de gênero e gerações, respeitando a integridade cultural das comunidades rurais, urbanas e periurbanas;
IV produtos da sociobiodiversidade: bens e serviços gerados a partir de recursos da biodiversidade, destinados à formação de sistemas produtivos de interesse dos beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que promovam a manutenção e valorização de suas práticas, saberes e fazeres, e assegurem os direitos decorrentes, para gerar renda, segurança e soberania alimentar e nutricional, bem como melhoria de sua qualidade de vida e de seu ambiente;
V produção de base agroecológica: processo que otimiza a integração entre capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e dos demais bens naturais, equilíbrio ecológico, eficiência econômica e justiça social, abrangido ou não pelos mecanismos de controle de que trata a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, e sua regulamentação;
VI transição agroecológica: processo gradual e multilinear de mudança de práticas de manejo de agroecossistemas tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra, água e dos outros bens naturais, incorporando conceitos, princípios, metodologias e tecnologias de base ecológica;
VII economia solidária: forma de organizar a produção de bens e serviços, a distribuição, o consumo e o crédito, que tenha por base os princípios da autogestão, da cooperação e da solidariedade, em consonância com a Lei nº 12.368, de 13 de dezembro de 2011;
VIII agrobiodiversidade: conjunto de espécies da biodiversidade vegetal, animal e microbiana utilizada pelos povos e comunidades tradicionais e agricultores e agricultoras familiares, incluindo os urbanos e periurbanos, que conservam, manejam e utilizam os diferentes componentes da agrobiodiversidade; podendo ser compreendida como a parcela da biodiversidade utilizada na agricultura ou em práticas correlatas, na natureza, de forma domesticada ou semi-domesticada;
IX certificação orgânica ou agroecológica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade credenciado, seja social, comunitário ou outros, dá garantia por escrito de que uma produção ou um processo claramente identificado foi metodicamente avaliado e está em conformidade com as normas de produção orgânica vigentes e de base agroecológica;
X sistema orgânico de produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-renovável, no qual emprega-se, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, eliminando o uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;
XI Povos e Comunidades Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
XII segurança e soberania alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de boa qualidade nutricional, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e ancestral e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
XIII agropecuária urbana e periurbana: conceito multidimensional que inclui atividades de produção, agroextrativismo, coleta, transformação e prestação de serviços, de forma segura, para gerar produtos agrícolas e pecuários, incluindo animais de pequeno, médio e grande porte, voltados ao autoconsumo, trocas e doações ou comercialização, reaproveitando-se, de forma eficiente e sustentável, os recursos e insumos locais, praticadas nos espaços intra-urbanos ou periurbanos, e articuladas com a gestão territorial e ambiental das cidades;
XIV agroecossistema: é a unidade fundamental de atuação e vivência, nos quais os ciclos minerais, as transformações energéticas, os processos biológicos e as relações sócio-econômicas são vistas e analisadas em seu conjunto;
XV Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER: serviço de educação não formal, de caráter continuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, agroextrativistas, florestais e artesanais;
XVI extrativismo sustentável: conjunto de práticas associadas ao manejo sustentado dos recursos naturais, seja de origem animal, vegetal ou mineral, em ecossistemas nativos ou modificados, orientadas pelo uso do conhecimento e práticas tradicionais e ancestrais;
XVII educação contextualizada: é uma concepção de educação, que parte da realidade dos sujeitos, das riquezas, dos limites e da problemática geral dos contextos de vida das pessoas, materializa-se dentro de uma perspectiva local e global, ao tempo que se nutre dos saberes empíricos, também trabalha com os saberes clássicos, científicos e técnicos, construídos historicamente pela humanidade, e assim, constrói conhecimentos aplicáveis à vida;
XVIII - educação do campo: concepção pedagógica e política, pautada na inclusão, sustentabilidade e bem-estar, em consonância com a realidade local, vocação socioeconômica e a diversidade das populações do campo, em vista do fortalecimento das identidades, pertencimentos, aspectos socioculturais e ambientais.