- A CEAPO tem a sua composição paritária, sendo:I 12 (doze) representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo Estadual:
a) 01 (um) representante da Casa Civil;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
d) 01 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres - SPM;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento - SIHS;
h) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
i) 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
j) 01 (um) representante da Secretaria da Saúde - SESAB;
k) 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
l) 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial e dos Povos e Comunidades Tradicionais - SEPROMI;
II 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, compreendendo:
a) 01 (um) representante de movimento de luta pela terra;
b) 01 (um) representante de movimento, articulação ou rede de luta pela água;
c) 02 (dois) representantes de movimentos ou fóruns da agricultura familiar ou movimento camponês;
d) 01 (um) representante de articulação ou redes de agroecologia;
e) 02 (dois) representantes de povos originários e povos e comunidades tradicionais;
f) 01 (um) representante de movimento de mulheres;
g) 01 (um) representante de rede de certificação participativa ou comissão de produção orgânica;
III 02 (dois) representantes de entidades públicas acadêmicas e de pesquisa, compreendendo:
a) 01 (um) representante de instituição de ensino superior estadual;
b) 01 (um) representante de instituição de ensino superior federal;
IV 01 (um) representante de redes de escolas comunitárias do campo.
§ 1º- A CEAPO será coordenada por 01 (um) representante da Coordenação Geral de Ações Estratégicas de Combate à Fome - CGCFOME, da estrutura da Casa Civil.
§ 2º- Os membros da CEAPO e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução, por igual período.
§ 3º- A participação dos representantes na CEAPO será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração.
§ 4º- Cada membro titular da CEAPO terá 01 (um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§ 5º- A Casa Civil, através da CGCFOME, exercerá a função de Secretaria Executiva, prestando o suporte técnico e administrativo ao funcionamento da CEAPO.
§ 6º- Os membros, titulares e suplentes, referidos no inciso I do caput deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam.
§ 7º- A eleição para a escolha das entidades referidas nos incisos II a IV do caput deste artigo será convocada pela CGCFOME, por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 8º- Os membros, titulares e suplentes, referidos nos incisos II a IV do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos das entidades eleitas, nos termos do § 7º deste artigo.
§ 9º- Os membros titulares e suplentes da CEAPO serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.