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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1444, de 3 de agosto de 1961

Nº 1444/1961

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Lei nº 12.926 de 18 de dezembro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Baixo Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Aratuípe, Cairu, Camamu, Gandu, Ibirapitanga, Igrapiúna, Ituberá, Jaguaripe, Nilo Peçanha, Piraí do Norte, Presidente Tancredo Neves, Taperoá, Teolândia e Valença.

Cria o Município de Ibirapitanga, desmembrado do de Camamu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ibirapitanga, desmembrado do de Camamu, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAMAMU:

- Começa na serra do Papuã ou Aricanguá, na nascente do rio Cachoeira Grande; daí em reta à nascente do riachão da Jacuba, pelo qual desce até sua foz no rio Oricó Grande, descendo por este até a foz do rio do Braço.

COM O MUNICÍPIO DE MARAÚ:

- Começa na foz do rio do Braço no rio Oricó Grande; daí em reta até o ponto mais alto da serra da Patioba; daí ainda em reta até o marco do cruzamento da estrada da Nação com o ribeirão do Jenipapo; por este abaixo a sua foz no rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE UBAITABA:

- Começa na foz do ribeirão do Jenipapo no rio de Contas e sobe pelo talvegue deste até a foz do ribeirão dos Dois Irmãos.

COM O MUNICÍPIO DE UBATÃ:

- Começa no rio de Contas, na foz do ribeirão dos Dois Irmãos; por este acima até sua nascente daí em reta da direção Norte, até o marco no divisor de águas da Serra do Papuã ou Aricanguá.

COM O MUNICÍPIO DE ITUBERÁ:

- Começa no marco do divisor de águas da serra do Papuã ou Aricanguá; segue por este divisor até a nascente do rio Cachoeira Grande.

Art. 2.
- O Município de Ibirapitanga se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição dos membros do governo do Município de Ibirapitanga se realizará, simultaneamente, com as eleições gerais de Prefeitos e Vereadores, no corrente ano e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando o seu território, até lá, sob a administração do Município de Camamu.
Art. 4.
- O Município de Camamu fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibirapitanga, até a sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento), pelo menos, da renda neste arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Ibirapitanga responderá por parte da dívida do Município de Camamu, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Camamu, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de 2 anos de exercício no território do Município, criado por esta lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de agosto de 1961.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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