Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 14487, de 16 de novembro de 2022
Nº 14487/2022
Altera a Lei nº 14.362, de 30 de setembro de 2021 e a Lei nº 14.017, de 24 de outubro de 2018, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - .......................................................................................
"Regulamenta a compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, em conformidade com o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e com o inciso I do § 11 do art. 100, todos da Constituição Federal, na forma que indica.” (NR)
"Art. 1º - A compensação com créditos de precatórios, próprios ou de terceiros, de débitos tributários ou de outra natureza, inscritos na dívida ativa do Estado até 25 de dezembro de 2017, facultada pelo art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, deverá observar os termos e procedimentos previstos nesta Lei.” (NR)
"Art. 1º-A - É facultada ao credor de precatórios, nos termos do inciso I do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente são próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos pelo Estado ou por decisão judicial transitada em julgado, para quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa estadual até 25 de dezembro de 2017, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Danilo de Melo Souza
Secretário da Educação em exercício