Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 20258, de 26 de fevereiro de 2021

Nº 20258/2021

Ver fonte oficial 9 artigos

Regulamenta a Lei nº 14.306, de 12 de fevereiro de 2021, que institui o Programa Mais Estudo na Rede Pública Estadual de Ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.306, de 12 de fevereiro de 2021,

D E C R E T A

Art. 1.
- Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.306, de 12 de fevereiro de 2021, que institui o Programa Mais Estudo com o objetivo de ofertar monitoria aos estudantes das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, estimulando a participação em ações de auxílio e reforço de aprendizagem, prioritariamente dos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, voltadas à promoção do acesso, permanência e êxito escolar.
Art. 2.
- Considera-se monitoria, no âmbito do Programa Mais Estudo, a atividade desenvolvida por alunos da Rede Estadual de Ensino, sob orientação pedagógica ou docente, voltada para o fortalecimento de atividades curriculares na unidade escolar na qual estão matriculados.
Art. 3.
- No Programa Mais Estudo serão selecionados 02 (dois) monitores para cada turma dentre alunos do Ensino Médio, da Educação Profissional, do oitavo e do nono ano do Ensino Fundamental, que atendam aos seguintes critérios de elegibilidade:

I - estar regularmente matriculado na unidade escolar em que irá realizar a monitoria;

II - ter obtido bom aproveitamento acadêmico, nos termos a serem definidos em edital, desde que observada nota média igual ou maior que 8,0 (oito) relativa ao ano letivo ou trimestre anterior àquele em que será iniciada a seleção no componente curricular no qual pleiteia a monitoria;

III - possuir Cadastro de Pessoa Física - CPF devidamente regularizado;

IV - não estar atuando em outra monitoria.

§ 1º- A Secretaria da Educação - SEC poderá, fundamentadamente, acrescer outros critérios de elegibilidade a cada edição do Programa Mais Estudo, desde que relacionados ao estímulo e reconhecimento do mérito na atividade acadêmica.
§ 2º- Os alunos elegíveis na forma do caput deste artigo constarão em lista de pré-habilitação a ser divulgada no Sistema de Gestão do Programa Mais Estudo, gerido pela SEC.
§ 3º- Nas unidades escolares em que haja alunos com nota média igual ou maior que 8,0 (oito) em número insuficiente ao preenchimento das vagas disponibilizadas, serão considerados elegíveis, para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, aqueles com nota média igual ou maior que 7,0 (sete).
Art. 4.
- As atividades de monitoria ocorrerão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar, terão duração de 08 (oito) horas semanais e serão comprovadas na forma a ser definida em ato do Secretário da Educação.
Art. 5.
- Os estudantes selecionados no âmbito do Programa Mais Estudo receberão bolsa de monitoria no valor de R$100,00 (cem reais) durante o período de vinculação ao Programa.
Art. 6.
- Para a manutenção do pagamento da bolsa de monitoria e permanência em cada edição do Programa Mais Estudo, os estudantes selecionados para atuação como monitores deverão:

I - permanecer regularmente matriculados na unidade escolar em que realizam a monitoria;

II - manter, em cada trimestre de avaliação, média igual ou maior que aquela exigida para o ingresso no Programa;

III - manter a frequência regular nas atividades, na forma do inciso VI do art. 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

IV - cumprir as 08 (oito) horas semanais da atividade de monitoria;

V - cumprir regularmente as atribuições da monitoria na forma prevista no Documento de Orientações Pedagógicas do Programa Mais Estudo, a ser editado por ato do Secretário da Educação.

Art. 7.
- O Programa Mais Estudo será implementado por ato do Secretário da Educação, que editará os atos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto, dos quais constarão obrigatoriamente os critérios de seleção dos monitores, as unidades escolares que estarão autorizadas a realizar os processos seletivos, o quantitativo de bolsas de monitoria, a duração de cada edição e a comprovação das atividades realizadas.
Art. 8.
- Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pela SEC.
Art. 9.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.