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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14291, de 18 de janeiro de 2021

Nº 14291/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021 no montante de R$49.303.056.000,00 (quarenta e nove bilhões, trezentos e três milhões e cinquenta e seis mil reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.288, de 30 dezembro de 2020:
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$48.401.650.000,00 (quarenta e oito bilhões, quatrocentos e um milhões e seiscentos e cinquenta mil reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$48.401.650.000,00 (quarenta e oito bilhões, quatrocentos e um milhões e seiscentos e cinquenta mil reais) e está alocada:
I no Orçamento Fiscal: R$32.353.556.964,00 (trinta e dois bilhões, trezentos e cinquenta e três milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil e novecentos e sessenta e quatro reais);
II no Orçamento da Seguridade Social: R$16.048.093.036,00 (dezesseis bilhões, quarenta e oito milhões, noventa e três mil e trinta e seis reais).
Art. 5.
- A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei, observado o detalhamento da programação constante dos seus Anexos I e II, está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:

anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;

superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes Orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;

excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;

II à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV à conta de recursos da reserva de contingência, nos termos que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.288, de 30 de dezembro de 2020 - LDO 2021;
V mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07 de maio de 2001, e despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais;
II despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 50 da Lei nº 14.288, de 30 de dezembro de 2020.
§ 2º- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 48 da Lei nº 14.288, de 30 de dezembro de 2020, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$901.406.000,00 (novecentos e um milhões e quatrocentos e seis mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2021 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2021:
I as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o § 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 14.288, de 30 de dezembro de 2020, determinadas pelo Ministério da Economia.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2021.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Juremar de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte em exercício

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Jonival Lucas da Silva Junior

Secretário de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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