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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 14184, de 10 de janeiro de 2020

Nº 14184/2020

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020 no montante de R$49.281.692.630,00 (quarenta e nove bilhões, duzentos e oitenta e um milhões, seiscentos e noventa e dois mil e seiscentos e trinta reais), compreendendo, nos termos das normas das Constituições Federal e Estadual e da Lei nº 14.101, de 04 de julho de 2019:
I o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus órgãos, fundos, autarquias, empresas estatais dependentes e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social;
III o Orçamento de Investimento das Empresas, abrangendo aquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da Estimativa da Receita e Fixação da Despesa

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é estimada em R$48.341.875.630,00 (quarenta e oito bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e trinta reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento por categoria econômica e origem:
Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$48.341.875.630,00 (quarenta e oito bilhões, trezentos e quarenta e um milhões, oitocentos e setenta e cinco mil e seiscentos e trinta reais) e está alocada:
I no Orçamento Fiscal, R$32.714.611.672,00 (trinta e dois bilhões, setecentos e quatorze milhões, seiscentos e onze mil e seiscentos e setenta e dois reais);
II no Orçamento da Seguridade Social, R$15.627.263.958,00 (quinze bilhões, seiscentos e vinte e sete milhões, duzentos e sessenta e três mil e novecentos e cinquenta e oito reais).
Art. 5.
- A despesa de que trata o caput do art. 4º desta Lei está distribuída nas seguintes categorias econômicas e grupos de despesas:

SEÇÃO II

Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
I com a finalidade de atender a insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrentes de:
a) anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;
b)superavit financeiro dos órgãos, fundos e entidades integrantes destes orçamentos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;
c) excesso de arrecadação superveniente dos orçamentos aprovados por esta Lei;
II à conta de recursos provenientes de operações de crédito até o limite autorizado em Lei, bem como das respectivas variações monetária e cambial e suas contrapartidas;
III com recursos de transferências da União, Estados e Municípios, à conta de convênios, contratos ou instrumentos congêneres e respectivas contrapartidas, inclusive fundo a fundo;
IV à conta de recursos da Reserva de Contingência, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei nº 14.101, de 04 de julho de 2019;
V mediante a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de um programa para outro ou de um órgão para outro, para atender às necessidades supervenientes, devidamente justificadas.
§ 1º- Não serão computados para efeito do limite previsto no inciso I do caput deste artigo, os créditos suplementares, se destinados a atender:
I despesas referentes a pessoal e encargos sociais, inclusive com inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, e com sentenças judiciais, nos termos definidos na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07.05.2001;
II despesas relativas às emendas parlamentares de que trata o art. 50 da Lei nº 14.101, de 04 de julho de 2019.
§ 2º- As modificações orçamentárias intrassistema de que trata o art. 48 da Lei nº 14.101, de 04 de julho de 2019, não oneram o limite autorizado no caput deste artigo.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As receitas estimadas e as despesas fixadas do Orçamento de Investimento das Empresas totalizam R$939.817.000,00 (novecentos e trinta e nove milhões e oitocentos e dezessete mil reais), constantes dos Anexos I e II desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no art. 8º desta Lei, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, de forma direta, quando da publicação da Lei de Orçamento Anual para 2020 e desde que permanecido inalterado o valor total do Orçamento 2020:
I as alterações decorrentes de Lei sancionada que modifique a estrutura organizacional da Administração Pública Estadual, e cujas alterações não tenham sido alcançadas até a sanção desta Lei, ficando dispensada a publicação dessas modificações mediante crédito suplementar;
II as alterações na classificação da natureza da receita e da despesa de que trata o § 2º do art. 8º e o caput do art. 11 da Lei nº 14.101, de 04 de julho de 2019, determinadas pelo Ministério da Economia.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2020.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração

Walter de Freitas Pinheiro

Secretário do Planejamento

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto

Secretário da Saúde

João Leão

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Carlos Martins Marques de Santana

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social

Arany Santana Neves Santos

Secretária de Cultura

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário do Meio Ambiente

Lucas Teixeira Costa

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação,

Pesca e Aquicultura

Leonardo Góes Silva

Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento

Davidson de Magalhães Santos

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

Nelson Vicente Portela Pellegrino

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Mara Clécia Dantas Souza

Secretária de Ciência, Tecnologia e

Inovação em exercício

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura

Julieta Maria Cardoso Palmeira

Secretária de Políticas para as Mulheres

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Promoção da Igualdade Racial

Cibele Oliveira de Carvalho

Secretária de Relações Institucionais

Josias Gomes da Silva

Secretário de Desenvolvimento Rural

André Nascimento Curvello

Secretário de Comunicação Social

Fausto de Abreu Franco

Secretário de Turismo

Nestor Duarte Guimarães Neto

Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

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