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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1359, de 21 de dezembro de 1960

Nº 1359/1960

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Lei nº 12.638 de 10 de janeiro de 2013 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Litoral Sul, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Almadina, Arataca, Aurelino Leal, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Canavieiras, Coaraci, Floresta Azul, Ibicaraí, Ilhéus, Itabuna, Itacaré, Itaju do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Luzia, São José da Vitória, Ubaitaba, Una e Uruçuca.

Cria o município de Itapitanga, desmembrado do de Ilhéus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itapitanga, desmembrado do de Ilhéus, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITACARÉ:

- Começa na foz do Rio do Ouro no Rio Gongugi, seguindo pela reta que vai para o marco junto a Estação de Santa Cruz no ramal de Ubaitaba, até encontrar o Rio Três Braços.

COM O MUNICÍPIO DE ILHÉUS:

- Começa no ponto em que a reta que vai da foz do Rio do Ouro no rio Gongugi para o marco junto a Estação de Santa Cruz, corta o Rio Três Braços, por este acima até a foz do Rio Seco.

COM O MUNICÍPIO DE COARACÍ:

- Começa na foz do Rio Seco no Rio Três Braços, daí em reta de direção leste até o marco à margem do Rio do Ouro.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

- Começa no marco em que a reta de direção leste tirada da foz do Rio Seco no Rio Três Braços, alcança a margem do Rio do Ouro por este abaixo até sua foz no Rio Gongugi.

Art. 2.
- O Município de Itapitanga se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itapitanga se realizará em 03 de outubro de 1962, e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do município de Ilhéus.
Art. 4.
- O Município de Ilhéus fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itapitanga até a sua definitiva emancipação 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Itapitanga responderá por parte da dívida do Município de Ilhéus, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Ilhéus, salvo a lei orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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