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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 13908, de 29 de janeiro de 2018

Nº 13908/2018

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Estabelece como patrimônio biocultural as espécies do Licuri, do Ariri e do Umbu, torna essas espécies imunes ao corte e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193/85 (Regimento Interno),

faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica declarado patrimônio biocultural do povo baiano, por conta do alto valor socioeconômico e ambiental, as seguintes espécies:
ILicuri, de nome científico Syagrus coronata (Martius) Becc. ARECACEAE;
IIAriri, de nome científico Syagrus vagans (Bondar) Hawk. ARECACEAE;
IIIUmbu, de nome científico Spondias tuberosa Arruda Câmara ANACARDIACEAE.
Parágrafo único- Para efeitos desta Lei, considera-se patrimônio biocultural o acervo que associa biodiversidade, agrobiodiversidade e cultura da população de um território, expressadas pela conservação ambiental, pelos costumes, no uso artesanal para diversos fins, no hábito alimentar, na manutenção da paisagem e conservação de seus recursos naturais.
Art. 2.
- É vedada a supressão das espécies mencionadas no art. 1º desta Lei, salvo quando necessária a execução de obras, planos, atividades, projetos de utilidade pública ou de relevante interesse social; ou em áreas urbanas, mediante prévia autorização do órgão competente, respectivamente condicionadas ao plantio ou o transplantio das espécies suprimidas.
Art. 3.
- O cultivo agroecológico das espécies referidas no art. 1º desta Lei poderá ser contemplado pelo Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PEPSA, instituído pela Lei nº 13.223, de 12 de janeiro de 2015, desde que atendidos os parâmetros e exigências estipulados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- Entende-se por cultivo agroecológico para efeitos desta Lei, os agroecossitemas que garantam a agrobiodiversidade, a conservação da qualidade do solo, da água e do ar, manejada sem o uso de agrotóxicos ou outras substâncias que agridam o meio ambiente.
Art. 4.
- Compete ao Poder Executivo:
Ipromover estudos e estimular a criação de unidades de conservação, objetivando a preservação das espécies previstas no art. 1º desta Lei;
IIinserir o conhecimento sobre as espécies que dispõe o art. 1º desta Lei no programa pedagógico curricular;
IIIpossibilitar o acompanhamento do Plano de Manejo das espécies em propriedades rurais e a assistência técnica sob bases agroecológicas aos agricultores familiares camponeses desde a concepção, a execução e o acompanhamento do referido Plano.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE JANEIRO DE 2018.

Deputado ANGELO CORONEL

Presidente

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