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Lei Estadual da Bahia nº 1312, de 1 de setembro de 1960

Nº 1312/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura vantagem a participante da Missão Médica enviada à França na guerra de 1914 - 1918.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos funcionários, que tenham participado da Missão Médica enviada pelo Brasil à França, durante a guerra nos anos de 1914 a 1918, é assegurada a vantagem de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, a partir de sua aposentadoria.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da verba 1.6.21.1, sob a codificação 3.05.08, do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 1960.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Jayme de Sá Menezes

Josaphat Marinho

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